TJSP - 1500849-19.2023.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500849-19.2023.8.26.0283 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal distribuída em 19/12/2023, na qual a executada foi regularmente citada em 29/01/2024 (fl. 10), objetivando a cobrança de créditos tributários inadimplidos.
A exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para inclusão dos sócios DIEGO CREATO RAMOS (retirante) e LUIS OTAVIO AFONSO (liquidante/administrador) no polo passivo da demanda executiva, fundamentando o pedido na dissolução irregular da empresa executada.
Dos autos, extrai-se que a empresa executada teve suas atividades encerradas em 09/12/2024, conforme informações constantes da ficha cadastral completa da JUCESP (fls. 67/68).
Verifica-se, ainda, que em 01/08/2024, houve alteração no quadro societário, com a retirada do sócio DIEGO CREATO RAMOS e ingresso de LUIS OTAVIO AFONSO na condição de sócio e administrador.
A questão posta nos autos encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 981 dos recursos repetitivos, que trata da responsabilidade tributária na forma do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional para fins de redirecionamento da execução fiscal.
A responsabilização dos sócios encontra fundamento no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que dispõe: "Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado".
Ademais, a Súmula 435 do STJ estabelece que "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Na espécie, embora a empresa executada tenha encerrado suas atividades com regular comunicação aos órgãos competentes (JUCESP), permaneceu sem o devido adimplemento de suas obrigações fiscais, configurando-se dissolução irregular para fins de responsabilização tributária, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Prosseguindo a análise, verifico que LUIS OTAVIO AFONSO ingressou na sociedade em 01/08/2024 na condição de sócio e administrador, permanecendo nessa função até o encerramento da empresa em 09/12/2024.
Portanto, detinha poderes de administração na data da dissolução irregular.
A responsabilidade do liquidante/administrador decorre do fato de ter conduzido o processo de encerramento da empresa sem promover o pagamento integral das obrigações fiscais, configurando infração à legislação tributária nos termos do artigo 135, III, do CTN.
Por sua vez, DIEGO CREATO RAMOS retirou-se da sociedade em 01/08/2024, portanto antes da dissolução irregular ocorrida em 09/12/2024.
O entendimento jurisprudencial indica que a responsabilização tributária recai sobre aqueles que detinham poderes de administração na data da dissolução irregular.
O sócio retirante, por não possuir poderes de administração na data do encerramento irregular da empresa (09/12/2024), não pode ser responsabilizado pelos débitos tributários, exceto se comprovada sua participação direta nos atos que ensejaram a dissolução irregular ou se a retirada tiver sido fraudulenta.
Não havendo elementos nos autos que indiquem conduta fraudulenta na retirada de DIEGO CREATO RAMOS, sua inclusão no polo passivo mostra-se indevida.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de redirecionamento da execução fiscal formulado pela exequente, para determinar: A INCLUSÃO de LUIS OTAVIO AFONSO no polo passivo da execução, na condição de responsável tributário, nos termos do artigo 135, III, do CTN e da jurisprudência consolidada; O INDEFERIMENTO da inclusão de DIEGO CREATO RAMOS no polo passivo, por não deter poderes de administração na data da dissolução irregular da empresa.
CITE-SE o corresponsável LUIS OTAVIO AFONSO para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida (principal, correção monetária, juros e multa), oferecer embargos ou indicar bens à penhora, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do artigo 8º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80.
Int. - ADV: SANTIAGO MORELATO (OAB 336573/SP), VICTOR HUGO CAMILO SILVA ZANOCCHI (OAB 437008/SP) -
03/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:09
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
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01/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:37
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:55
Ato ordinatório
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03/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/10/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 16:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/09/2024 17:55
Bloqueio/penhora on line
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05/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/04/2024 14:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/04/2024.
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21/04/2024 23:04
Suspensão do Prazo
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01/02/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2024 06:22
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:04
Expedição de Carta.
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16/01/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/01/2024 22:29
Conclusos para despacho
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19/12/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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