TJSP - 1011381-82.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011381-82.2025.8.26.0625 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Paulo Rogerio Machado da Silva - - Jr Comércio de Rodas e Acessórios para Veículos Ltda- Me (“p7”), - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima
VISTOS.
I - Cuida a espécie de ação monitória, fundada em relação jurídica que constituiu crédito em dinheiro em favor da parte ativa, exibindo cheque desprovido de eficácia executória como prova escrita da existência da obrigação.
Tratando-se de pretensão fundada em cheque cuja executoriedade foi atingida pela prescrição mas ainda na constância do prazo para a propositura de ação tendente a reparar o locupletamento indevido (art. 61 da Lei nº 7.357/85) há que se admitir ainda persistente a cambiariedade e logo a presunção de existência de um crédito no próprio título, favorável a seu portador, destacando-se que está mantida sua natureza de ordem de pagamento à vista e sua correspondente abstração.
Aliás, Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, servindo esta como elemento bastante para a decisão injuntiva, ... cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito, valendo observar que o art. 700 do CPC/15 exige somente a "prova escrita sem eficácia de título executivo", sem qualquer necessidade de invocação da causa debendi.
Destaca-se que a circunstância de estar prescrita a pretensão de satisfação da cambial pela via executiva não impede a dedução de pedido injuntivo, exatamente porque serve o processo monitório para a obtenção de executoriedade, qualificada como título judicial.
Nesse senso é a melhor jurisprudência, consolidada na Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça.
Frisa-se que O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula como consta da Súmula STJ nº 503.
Nos limites da cognição sumária que se realiza nesta fase, alvitra-se evidenciada tal obrigação, no montante descrito, este porque calculado com suporte em critérios adequados, não se divisando erronias aritméticas.
Sobre os juros de mora, lembra-se que a orientação que prevaleceu no C.
Superior Tribunal de Justiça, com tese afirmada ao exame de recurso repetitivo para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973) é a de que: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
A prova escrita é hábil e suficiente, revelando o convencimento plausível da obrigação, aliás consoante já proclamado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça.
II Por conta disso, em desfavor do réu expeça-se mandado de pagamento e de citação, intimando-o a realizá-lo em quinze dias, constando do mandado a advertência de que tal se consumando, ficará ela isenta das custas judiciais.
O pagamento somente será havido por completo, observo, se contemplar atualização monetária e acréscimo de juros moratórios relativos ao período superveniente ao cálculo do credor, assim como de honorários advocatícios de 5% do valor da causa.
Será o réu também cientificado de que, no mesmo prazo, poderá se valer de parcelamento para satisfação da obrigação (reconhecendo o crédito afirmado), desde que efetue o depósito de trinta por cento do valor devido (acrescido de custas e honorários de advogado) e requeira que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC/15, art. 701, § 5º).
Registrar-se-á ainda, que poderá o devedor oferecer defesa, sob a forma de embargos, no mesmo prazo, cientificando-o de que o silêncio implicará em constituição de pleno direito de título executivo judicial.
Salvo se requerida outra modalidade, expeça-se carta com aviso de recebimento para citação.
Se postulado que se faça por oficial de Justiça, estão deferidas as permissões do art. 212 do NCPC; se requerida carta precatória, observe-se o Comunicado CG nº 155/16.
Int.
Taubaté, 20 de agosto de 2025. - ADV: LUIZA MARIA CAPELA CORREIA DA SILVA (OAB 237607/SP), LUIZA MARIA CAPELA CORREIA DA SILVA (OAB 237607/SP) -
21/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 18:39
Conclusos para despacho
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30/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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