TJSP - 1001561-14.2025.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001561-14.2025.8.26.0601 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Edite Fazoli Lima - Visto.
Aceito a distribuição por direcionamento a este Juízo, por conta de aqui ter sido interposta demanda idêntica, em 25.08.2025, sob n° 1001551-67.2025.8.26.0601, a qual, por equivoco, teve sua distribuição cancelada em razão da instalação do sistema Eproc, nesta Comarca, a partir de tal data.
Com efeito, a partir da referida data, o peticonamento eletrônico inicial passou a ser feito via sistema Eproc.
Entretanto, a competência "Família e Sucessões" não integra a lista de classes de demandas que comportam distribuição pelo novo sistema.
Logo, se achava correta a distribuição da demanda anterior junto ao E-SAJ, cujo cancelamento, inclusive, poderia ser revertido via cartório do Distribuidor, ocasião em que aquele feito poderia ter regular continuidade.
Entretanto, como foi reproposta a mesma demanda que, corretamente, deve tramitar perante este Juízo e pelo sistema ESAJ, passo à análise dos autos.
INVENTARIANTE.
Nomeio o requerente EDITE FAZOLI LIMA para o cargo de inventariante, do(s) bem(ns) deixado(s) por Iliria Fazoli Lima.
COMPROMISSO.
Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso de inventariante, válido por tempo indeterminado, independentemente da assinatura da pessoa designada para exercer o encargo, para todos os fins legais, cabendo a ele(a), se o caso, imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório para esse fim.
JUSTIÇA GRATUITA Processe-se, por ora, com os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Anote-se.
Entretanto, a questão será revista, assim como o valor da causa, quando da apresentação dos bens que compõem o acervo hereditário.
Nesse sentido: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Inventário.
Decisão que indeferiu o pedido à inventariante.
Inconformidade.
Em relação aos inventários ou arrolamentos as custas judiciais devem ser suportadas pelo Espólio e não pela inventariante ou herdeiros, de maneira que se deve aferir a capacidade econômica do monte mor.
Circunstâncias do caso revelam a impossibilidade financeira momentânea do Espólio; ausência de liquidez imediata.
Possível o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo.
Aplicação do disposto no art. 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/03.
Decisão parcialmente reformada. (...)". (TJSP -Agravo de Instrumento 2263512-41.2020.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021).
VERIFICAÇÕES PRELIMINARES.
Com o desiderato de organizar o feito, buscando a diminuição do seu tempo de tramitação, faço um check list, com o intuito de contribuir com a pessoa do(a) inventariante e de seu/sua patrono(a), dando a eles ciência acerca da documentação e providências que serão exigidas pelo juízo para o julgamento da presente ação.
A ação deverá estar instruído com os seguintes documentos: DOCUMENTOS DA PESSOA FALECIDA: Certidão de óbito; Documento de identidade.
DOCUMENTOS DO INVENTARIANTE: Procuração; Documento de identidade; Certidão de casamento, desde que casado; Documento que demonstre sua condição de herdeiro e preenchimento da ordem enunciada pelo art. 617, do CPC: apresentar Certidão de óbito dos genitores e dos irmãos do de cujus.
DOCUMENTOS DOS HERDEIROS REPRESENTADOS NOS AUTOS.
Procuração; Documento de identidade; Certidão de casamento, desde que casado; Documento que demonstre a condição de herdeiro.
OUTORGA UXÓRIA.
Havendo caso de disposição, como por exemplo, renúncia translativa, desistência, cessão de direitos, alienação de bens do espólio e partilha diferenciada torna-se necessária a presença do cônjuge do herdeiro nos autos, razão pela qual roga-se que a pessoa do inventariante traga aos autos procuração do cônjuge do herdeiro casado, para a validade de eventual ato de alienação, observando que a herança é considerada bem imóvel (art. 80, do Código Civil).
DOCUMENTOS DOS BENS INVENTARIADOS.
Documentos que comprovem a titularidade da pessoa falecida sobre os bens a serem inventariados.
DOCUMENTOS FISCAIS.
Certidões negativas fiscais de tributos Federais em nome da pessoa falecida; Certidões negativas fiscais de tributos Estaduais em nome da pessoa falecida; Certidões negativas fiscais de tributos Municipais em nome da pessoa falecida (todos os tributos Municipais e não apenas sobre bens imóveis); Comprovante de recolhimento do ITCMD (para a hipótese de inventário).
Comprovante de homologação do ITCMD ou notícia de isenção quanto ao seu recolhimento, mediante documento emitido pela FESP (para a hipótese de inventário); DECISÃO-OFÍCIO.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para que qualquer instituição bancária, financeira ou similar, forneça para a pessoa do inventariante, acima identificada, informações sobre os ativos depositados em nome do de cujus, visto que a informação é primordial para o oferecimento das primeiras declarações.
Caberá a parte instruir referida decisão com os documentos pertinentes, quando o caso.
ENCAMINHAMENTO DA DECISÃO-OFÍCIO.
Caberá à parte interessada (inventariante) ou à(ao) sua/seu respectivo(a) Procurador(a), independentemente de eventualmente ser beneficiária da justiça gratuita, providenciar a impressão via E-SAJ e o encaminhamento desta decisão-ofício para o(s) respectivo(s) destinatário(s), mediante comprovação nos autos, em 15 dias.
Além disso, autoriza-se desde logo à parte interessada, por intermédio de seu representante legal ou Procurador, informar ela própria os demais dados que porventura se fizerem necessários para o correto cumprimento da ordem.
RESPOSTA AOS OFÍCIOS.
As respostas deverão ser fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento (protocolo), para a pessoa do inventariante, sob pena de desobediência.
TESTAMENTO.
Ante o disposto no art. 1º do Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), providencie a pessoa do inventariante a certidão de existência/inexistência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados relativos à pessoa falecida, mediante acesso ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados).
Em caso de eventual concessão do benefício da gratuidade à inventariante, para a obtenção da certidão de inexistência de testamento, o advogado/inventariante deverá encaminhar cópia desta decisão, que serve de ofício, para o endereço eletrônico [email protected], devendo a resposta ser encaminhada ao endereço eletrônico do inventariante ou de seu/sua patrono(a).
Sem prejuízo, deverá a parte/causídico preencher o respectivo formulário de requerimento (disponível em https://form.jotform.com/90.***.***/8359-80) e possuir os seguintes documentos digitalizados: A) Certidão de óbito (frente e verso, na íntegra, sem cortes ou rasuras); B) RG/RNE e CPF do falecido; C) Comprovante de deferimento de gratuidade (não é aceita declaração de hipossuficiência); D) Despacho ou ordem judicial ou encaminhamento da Defensoria Pública acerca da solicitação da pesquisa de testamento junto a CANP (Central de Atos Notariais Paulista).
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
No prazo de 60 (sessenta), dias deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, que deverão ser instruídas com a documentação supracitada.
ORGANIZAÇÃO DO FEITO.
Solicita-se à(s) parte(s) e seu(s) Procurador(es) que observem a ordem estabelecida no check list supracitado, apontado nas primeiras declarações as folhas onde cada documento pode ser encontrado nos autos, especificando os documentos quando da juntada no sistema, evitando-se a juntada em bloco e sem especificações, pois, certamente, tal fato contribuirá para a rápida solução do feito.
Por fim, observo que incidentes processuais como alvarás (para alienação de bens ou para outorga de escrituras), prestação de contas, colação de bens doados a herdeiros, ação de sonegados, petições de herança, habilitação de créditos, remoção de inventariante e ações relativas à herança, devem ser distribuídas em apenso.
Cumpridas as determinações e pagas eventuais custas (caso a parte não seja agraciada com a gratuidade da justiça), voltem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: MARINA CRISTINA DA CONCEIÇÃO (OAB 474779/SP), ESTER GATTI DE SOUZA ASSONI (OAB 373468/SP) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:23
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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