TJSP - 1016659-64.2022.8.26.0562
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016659-64.2022.8.26.0562 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Regina Céli Gaia da Silveira - Fernando Gaia da Silveira Filho - - Ana Terra Camilo Silveira - - Carlos Gaia da Silveira e outro - CITAÇÃO: Verifico que o aviso de recebimento da carta de citação do herdeiro Maureti está assinado por terceira pessoa (fl. 90).
No entanto, em consulta à ferramenta Google Street View, este Juízo verificou que se trata de edifício com portaria.
Nessas condições, com fulcro no art. 248, §4º do CPC, valido a citação.
Certifique-se a serventia o decurso do prazo para manifestação do herdeiro.
RENÚNCIA: O herdeiro Carlos renunciou a herança deixada pelo seu genitor (fls. 32/33).
Ainda, pretende renunciar à herança deixada por sua genitora.
Nos termos do art. 1.806 do Código Civil, a renúncia se formaliza por instrumento público ou termo judicial.
A forma é, pois, requisito de validade do ato.
Feita sem a observância da forma prescrita na norma, a renúncia é nula (art. 166, IV, CC).
Obviamente, instrumento particular com firma reconhecida não se erige em escritura pública (TJSP; Agravo de Instrumento 2286479-80.2020.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021).
Demais disso, o art. 1.808, do Código Civil dispõe que não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
Acrescente-se ao tema que a renúncia pode ser feita pelo mandatário do renunciante, mas o mandato deve obedecer aos requisitos legais de validade que são exigidos para a própria renúncia: escritura pública.
No presente caso, a renúncia do herdeiro Carlos em relação ao falecido Maurety (fls. 32/33) se encontra regular, posto que realizada por escritura pública, restando pendente somente a formalização da renúncia em relação à falecida Creusa.
Dito isso, deverá o renunciante, no prazo de 15 dias, anexar aos autos instrumento público que contenha a renúncia à herança, nos exatos termos da lei.
Em caso de optar por termo judicial, deverá o renunciante, no prazo de 15 dias, comparecer neste 3º Ofício da Família e das Sucessões de Santos, munido de seus documentos pessoais, para assinatura do termo judicial de renúncia à herança.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Visando a homologação da partilha, deverá a inventariante juntar aos autos, no prazo de 30 dias: 1- Certidão de casamento atualizada dos falecidos; 2- Certidão negativa de tributos federais em nome dos falecidos; 3- Certidão de nascimento ou casamento atualizada de todos os herdeiros (exceto de Carlos, já juntada a fl. 96); 4- Plano de partilha retificado, observando-se que o herdeiro Fernando faleceu em 28/05/2018 (fl. 29), ou seja, depois do inventariado Maurety, mas antes da inventariada Creusa.
Assim, como ainda estava vivo quando do falecido do pai Maurety, seu espólio é deve figurar como herdeiro, não havendo falar em herdeiros por representação.
Outrossim, como é pré-morto com relação à genitora Creusa, nesse caso devem figurar os filhos de Fernando (Ana Terra e Fernando Filho) como herdeiros dela em representação ao pai.
Deve, ainda, observar os requisitos do art. 653 do CPC; 5- Recolhimento das custas processuais; 6- Certidão de homologação do ITCMD.
Cumpridas todas as determinações, tornem os autos conclusos.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: MARCELO MIGLIORINI VIEIRA (OAB 94868/SP), MARCELO MIGLIORINI VIEIRA (OAB 94868/SP), MARCELO MIGLIORINI VIEIRA (OAB 94868/SP), HELENA VICENTINI DE ASSIS (OAB 276685/SP), JULIANA MARTINS SKOLIMOVSKI GAIA DA SILVEIRA (OAB 310361/SP) -
27/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:04
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
16/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 10:35
Arquivado Provisoriamente
-
19/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2023 06:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 06:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:55
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 14:55
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:51
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
09/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 11:06
Arquivado Provisoriamente
-
26/04/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 03:07
Suspensão do Prazo
-
24/10/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2022 13:12
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
02/08/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2022 16:41
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
01/07/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001608-08.2007.8.26.0028
Posto Arco Iris de Aparecida LTDA
J S Turismo e Transporte LTDA
Advogado: Fabio de Wenicio Coura Martins de Olivei...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2007 11:08
Processo nº 1051278-43.2025.8.26.0100
Marcelo Magalhaes Bulhoes
Jose Alexander Vergara Jaldin
Advogado: Marcio Antonio Federighi Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 19:01
Processo nº 0020541-69.2021.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Wellington Goularte Aguiar
Advogado: Eduardo Presto Luz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2021 11:30
Processo nº 4007214-91.2025.8.26.0100
Ultra Maquinas Comercial de Ferramentas ...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Rosana Brum Lima da Rocha Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 22:05
Processo nº 0000737-69.2025.8.26.0505
Banco do Brasil S/A
Dennis Mobile Costa
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2023 17:21