TJSP - 1024403-60.2024.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024403-60.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sergio Andrade Moreira - Banco do Brasil Sa - Vistos em saneador.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu.
Conforme entendimento consolidado noTema Repetitivo 1150 do STJ, é do Banco do Brasil S.A. a responsabilidade pela gestão das contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à eventuais saques indevidos.
Como visto, busca o autor a responsabilização civil do banco imputando a ele a conduta de má gestão, negando ter promovido os saques dos rendimentos noticiados pela instituição bancária, que desfalcaram a sua conta.
Desta feita, não se pode perder de vista que de acordo com o entendimento já sedimentado perante o C.
Superior Tribunal de Justiça, o nosso sistema processual adotou a Teoria da Asserção, de acordo com a qual, afere-se a condição da ação com base nos fatos narrados na petição inicial.
Assim, imputando ao banco a desídia, evidente a sua legitimidade passiva ad causam.
Todavia, a questão do acolhimento ou não do pedido condenatório está relacionado ao julgamento de mérito.
Confira-se o precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS.
GESTÃO COMERCIAL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 2.
O revolvimento quanto à gestão comercial dos serviços objeto de contrato de concessão (esgotamento sanitário e abastecimento de água), firmado entre as partes, esbarra nos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 966.393/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.) Afasto, igualmente, a alegação de prescrição.
De acordo com o entendimento firmado no mesmo Tema 1150, o prazo prescricional aplicável é odecenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir daciência inequívoca dos desfalquespelo titular da conta.
No caso dos autos, a alegação do autor é de que somente teve acesso aos extratos detalhados recentemente, o que afasta, por ora, a configuração da prescrição.
Por fim, no tocante à aplicação do Tema 1300 do STJ, restou decidido no ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o seguinte: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) No caso dos autos, esta justamente a questão pendente de elucidação e objeto de prova, porquanto cumpre ao juízo a análise do ônus da prova sobre a destinação dos lançamentos a débito ocorridos na conta do autor.
Desta feita, considerando a determinação da Colenda Corte Superior, imprescindível a suspensão do feito.
Providencie a anotação necessária no sistema e aguarde-se o julgamento do tema.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB 122983/SP) -
28/08/2025 09:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S1150
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28/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 07:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 06:56
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 11:05
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 17:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 09:23
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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19/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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