TJSP - 1026419-94.2023.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 08:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/05/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 17:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/04/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Réplica
-
19/12/2023 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:05
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 21:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 14:31
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Benicio (OAB 432413/SP) Processo 1026419-94.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Brandino Battaglia -
Vistos.
Cumpra o autor o determinado no item 2 da decisão anterior sob pena de extinção.
Não há prova da efetiva intimação da decisão que concedeu a tutela, inexistindo prova do efetivo recebimento do e-mail encaminhado e da leitura do mesmo, devendo a intimação ser efetivamente entregue e recebida por quem de direito.
Não há como determinar a prisão em flagrante quando sequer há a identificação de quem não teria cumprido a ordem e quem seria o responsável por o fazer.
O autor necessita de tratamento oncológico que não vem sendo autorizado pela requerida, o que otivou a decisão concessiva da liminar.
Deve a requerida providenciar a autorização para o tratamento em 48 horas contados da intimação desta decisão, que servirá por ofício, sob pena da incidência de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$100.000,00.
Servirá esta por ofício.
Protocolo pela parte autora.
Int. -
28/08/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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