TJSP - 1005461-84.2023.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:28
Petição Juntada
-
14/05/2025 12:59
Conclusos para Sentença
-
14/05/2025 12:58
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 19:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 12:50
Petição Juntada
-
21/03/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 12:42
Conclusos para Sentença
-
20/03/2025 12:41
Certidão de Cartório Expedida
-
30/01/2025 16:57
Certidão de Cartório Expedida
-
29/01/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:54
Certidão de Cartório Expedida
-
10/09/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 05:58
Petição Juntada
-
20/06/2024 18:31
Petição Juntada
-
13/06/2024 13:28
Conclusos para Sentença
-
13/06/2024 13:27
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 18:38
Emenda à Inicial Juntada
-
26/04/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 21:28
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
01/04/2024 16:40
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
12/03/2024 11:03
Conclusos para Sentença
-
12/03/2024 11:03
Certidão de Cartório Expedida
-
12/12/2023 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:44
Réplica Juntada
-
23/11/2023 04:22
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
14/11/2023 10:57
Petição Juntada
-
08/11/2023 23:04
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 15:42
Contestação Juntada
-
06/10/2023 11:27
Petição Juntada
-
26/09/2023 14:04
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/09/2023 14:04
Mandado Juntado
-
18/09/2023 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josiane Benaducci (OAB 365649/SP) Processo 1005461-84.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miriam Cristina Cianfrani -
Vistos.
De empeço, diante dos documentos de fls. 48/86 e 88/90 defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo das custas judiciais (art. 100, parágrafo único, do CPC).
Anote-se.
A concessão de tutela antecipada reclama, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença de dois requisitos, quais sejam: 1) a probabilidade do direito invocado; 2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré, aduzindo a incongruência dos valores, bem como a realização de acordos celebrados unilateralmente pela requerida.
Além disso, requer a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, equivalente a R$ 5.000,00.
Em cognição sumária, pretende que a empresa ré não efetue o desligamento do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
As alegações da autora revelam-se verossímeis, mas de difícil comprovação, uma vez que se trataria de comprovação de fato negativo, qual seja, de que não houve o consumo nos patamares cobrados, bem como de que não houve o seu consentimento nos acordos celebrados.
Todavia, diante da essencialidade do serviço de energia elétrica e o fato da concessão da liminar pretendida não se afigurar temerária diante da reversibilidade de seus efeitos, concedo a liminar postulada para determinar que a requerida não efetue o desligamento do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, instalação nº 0028599144, sob pena de multa diária de R$ 250,00, até julgamento definitivo desta ação.
Em razão de tratar-se de obrigação de fazer e consoante orientação do C.STJ (Súmula 410), a fim de que não haja nulidade em eventual execução da multa cominatória, expeça-se mandado de citação e intimação, sem prejuízo de servir esta decisão como ofício a ser encaminhada pela parte interessada e comprovada nos autos.
Cite-se e intime-se, com as advertências da revelia.
Int. -
24/08/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 17:41
Mandado Urgente Expedido
-
24/08/2023 05:25
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
24/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 21:15
Petição Juntada
-
09/08/2023 20:55
Petição Juntada
-
09/08/2023 16:48
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
19/07/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
18/07/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 00:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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