TJSP - 4000417-11.2025.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000417-11.2025.8.26.0291/SP REQUERENTE: JOSE ANGELO SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HUGO MIGLIORINI DOS SANTOS PINHEIRO (OAB SP488513) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora requer, em caráter liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, determinando à requerida, com relação ao contrato objeto da demanda, a abstenção de cobranças das parcelas vencidas e vincendas, assim como de inscrever o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Alega, em síntese, que a requerida, se apresentando como vendedora de veículos, lhe ofereceu em venda parcelada um automóvel, oferta que ele aceitou.
Após as tratativas e pagamento da primeira parcela, alega que começou a receber ligações no sentido de que se tratava, o contrato, de um consórcio, e não de uma venda direta do veículo, com o que não concorda o requerente, uma vez que jamais teve intenção de participar de consórcio, mas sim de adquirir de forma direta o veículo oferecido.
Argumenta, ademais, que em que pese o seu inconformismo relatado à ré, não obteve êxito na tentativa de cancelar o contrato. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Vale dizer: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, "caput" e § 3º, do Código de Processo Civil).
O pedido deve ser deferido.
Depreende-se dos autos que o autor pretendia a compra de um veículo, contudo, após a avença, foi ele informado que se tratava de um consórcio.
Ademais, ao menos por ora, se infere da documentação anexa a probabilidade de que o autor tenha sido induzido à situação retratada, de modo que, muito embora com as limitações desta fase de cognição sumária, se vislumbra a probabilidade do direito alegado, a se permitir o deferimento da medida liminar.
O perigo de dano é evidente, uma vez que, até o provimento final, o autor teria de continuar suportando as parcelas relativas ao contrato sub judice, assim como eventualmente ter o seu nome negativado em decorrência de eventuais inadimplementos respectivos, tudo, repita-se, em razão do contrato objeto de pretensão resistida.
Por fim, em atenção ao disposto no artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil, não há perigo de irreversibilidade da medida na eventualidade da improcedência da demanda, na medida em eventual negativação do nome do autor poderá ser efetivada, assim como poderá a requerida retomar normalmente a cobrança dos créditos relativos ao contrato.
Ante o exposto, satisfeitos os requisitos legais, defiro o pedido liminar para determinar à requerida, com relação ao contrato objeto da demanda, a abstenção de cobranças das parcelas vencidas e vincendas, assim como de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, devendo adotar as medidas necessárias no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Para o cumprimento da medida, intimem-se as requeridas através do Domicílio Judicial Eletrônico (Comunicado Conjunto CG nº 466/2024).
Por fim, determino a CITAÇÃO da parte requerida por todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente(m) contestação ao pedido no prazo do processo ordinário, mais amplo, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, contados da CIÊNCIA DO RESPECTIVO ATO, E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO OU AR DEVIDAMENTE CUMPRIDO NOS AUTOS, conforme julgamento recente do PUIL 0000012-83.2024.8.26.0968 pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de São Paulo, sob pena de revelia.
Nos termos do Enunciado n.º 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação, deixando claro que a conciliação poderá ser tentada em qualquer fase processual, sendo que eventual proposta poderá ser apresentada no corpo da contestação.
Int. -
02/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:40
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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