TJSP - 4000414-56.2025.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000414-56.2025.8.26.0291/SP REQUERENTE: RENIVALDO BATISTAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ TIMOSSI (OAB SP267998) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora requer, em caráter liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, determinando às requeridas a abstenção de cobranças, de inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e de proceder ao bloqueio de sua CNH, sob pena de multa.
Alega, em síntese, que vem sofrendo com cobranças indevidas em razão de débito cuja origem desconhece, uma vez que, sob alegada coação e em situação de vulnerabilidade, se viu obrigado a firmar acordo extrajudicial para parcelamento do aludido débito e, ao interromper os pagamentos das parcelas, a ré adotou conduta abusiva, realizando as cobranças reiteradas e desmedidas. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Vale dizer: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, "caput" e § 3º, do Código de Processo Civil).
O pedido deve ser deferido.
Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, na medida em que, ao que se infere desta primeira análise, muito embora com as limitações desta fase processual, trata-se a demanda de discussão acerca de dívida alegada inexistente, de modo a não se exigir do autor a prova negativa, ou seja, de que o débito inexiste.
O perigo de dano é evidente, uma vez que eventual negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito tem o potencial de prejudicar as suas atividades e de lhe impedir a obtenção de créditos e aquisição de bens.
Ademais, até o provimento final poderá ele sofrer cobranças em relação a débito que se encontra sub judice.
Por fim, em atenção ao disposto no artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil, não há perigo de irreversibilidade da medida na eventualidade da improcedência da demanda, na medida em que o débito, as cobranças e poderão ser restabelecidas e eventual negativação do nome efetivada.
No mesmo sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA – NEGATIVAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RESTRIÇÃO DEVIDA – I - Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da inclusão do nome da autora, junto à SERASA e/ou quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito discutido nestes autos, até ulterior deliberação do Juízo – II - Presente a relevância das alegações da autora na petição inicial, e da documentação apresentada, cabível a concessão da tutela de urgência para suspender a negativação do seu nome, relativamente ao débito sub judice - Perigo na demora igualmente presente, ante o efeito negativo da anotação desabonadora, fundada em débito aparentemente indevido - Antecipação da tutela, ademais, que não se mostra irreversível, nem a causa prejuízo à parte adversa, pois caso julgada improcedente a demanda, a parte ré poderá promover regularmente a cobrança do seu crédito pelos meios que julgar adequados - Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP – Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2090229-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E A EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA DO ROL DE INADIMPLENTES – FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – CABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA – INCIDÊNCIA DO CDC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento objetivando a suspensão da incidência da multa diária aplicada por ocasião da liminar concedida em antecipação da tutela. 2.
Presentes os requisitos necessários à concessão da medida. 3.
No caso sub examine, o nome da parte autora/agravada corre risco de negativaçao, sendo que não haverá qualquer prejuízo à parte ré (agravante) caso suspenda-se eventual restrição, até final julgamento do feito, considerando a verossimilhança acerca da discussão do débito. 4.
O periculum in mora (perigo de dano) sobressai-se com o evidente abalo de crédito que experimenta aquele que tem seu nome inserido em cadastro de inadimplentes. 5.
Astreintes fixadas com equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Objetivo da multa que visa o cumprimento da obrigação, não o seu efetivo pagamento. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Condenação da recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100250-88.2020.8.26.9007; Relator (a): Thais Migliorança Munhoz; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Campinas - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021).
Ante o exposto, satisfeitos os requisitos legais, defiro o pedido liminar para determinar às requeridas, com relação ao débito discutido nos autos, a abstenção de cobranças ao autor, de inscrever seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e de proceder a eventual bloqueio de sua CNH, devendo adotar as medidas necessárias no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Para o cumprimento da medida, intimem-se as requeridas através do Domicílio Judicial Eletrônico (Comunicado Conjunto CG nº 466/2024).
Por fim, determino a CITAÇÃO da parte requerida por todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente(m) contestação ao pedido no prazo do processo ordinário, mais amplo, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, contados da CIÊNCIA DO RESPECTIVO ATO, E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO OU AR DEVIDAMENTE CUMPRIDO NOS AUTOS, conforme julgamento recente do PUIL 0000012-83.2024.8.26.0968 pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de São Paulo, sob pena de revelia.
Nos termos do Enunciado n.º 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação, deixando claro que a conciliação poderá ser tentada em qualquer fase processual, sendo que eventual proposta poderá ser apresentada no corpo da contestação.
Int. -
02/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:40
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENIVALDO BATISTA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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