TJSP - 1020256-54.2025.8.26.0071
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 de Acoes Coletivas - Servidor Publico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020256-54.2025.8.26.0071 - Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais - Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo – Seesp -
VISTOS.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEESP em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU e FUNPREV.
Sustenta a parte autora, em síntese, que os enfermeiros municipais vêm sofrendo prejuízos financeiros pela não aplicação das revisões gerais anuais sobre gratificações e adicionais (incorporados ou não), pleiteando a aplicação retroativa dos percentuais concedidos pelas Leis Municipais nº 6.907/2017, 7.056/2018, 7.200/2019, 7.681/2023, 7.800/2024 e 7.906/2025.
Preambularmente, ante o encaminhamento pelo Juízo Original, reconheço minha competência para a matéria ante a jurisdição deste "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público" em todo o Estado para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as ações coletivas de Direito Público, com assuntos processuais de servidor público civil e militar, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas, firme no artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.506/2024.
RECONHEÇO o benefício do art. 18 da LACP.
Antes de analisar o pedido liminar, verifico a necessidade de EMENDA À INICIAL, considerando que a demanda possui natureza estrutural e exige clareza e precisão quanto aos seus contornos.
A Recomendação nº 76/2020 do CNJ estabelece diretrizes fundamentais para gestão dos processos coletivos, com especial atenção à necessidade de identificação precisa dos beneficiários, definição clara do alcance da decisão e preferência por sentenças líquidas (arts. 4º, 6º e 7º).
Em consonância com a Nota Técnica 01/2023 do E.
TJSP, é fundamental a adoção de gestão probatória estratégica desde o início do processo, com estabelecimento de fluxos diferenciados e priorização da concentração de atos.
A experiência jurisdicional demonstra que a principal dificuldade na efetivação de ações coletivas reside na indefinição dos títulos judiciais.
Como destacado na Nota Técnica 01/2023 do TJSP e na Recomendação nº 76/2020 do CNJ, as demandas estruturais exigem planejamento (art. 4º), priorização da resolução global (art. 2º) e concentração de atos.
A indefinição quanto aos elementos essenciais do direito pleiteado multiplica exponencialmente as questões controversas em fase de cumprimento, assim como: a) individualização dos beneficiários enfermeiros no município; b) necessidade de cálculo individual de cada gratificação e adicional por beneficiário; c) complexidade na identificação de verbas incorporadas versus não incorporadas; d) eventuais discussões sobre reflexos em 13º salário, férias e licenças-prêmio.
Tais questões, se não esclarecidas em cognição, culminarão em retardamento significativo do próprio direito pleiteado, caso reconhecido, transformando a fase de cumprimento em nova fase de conhecimento.
O que seria mera divergência em demanda individual transmuta-se, pela dimensão coletiva, em obstáculo que posterga a satisfação do direito por anos, sobrecarregando o Poder Judiciário e violando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 482), a sentença genérica em ação coletiva não confere, por si, liquidez suficiente para cumprimento direto.
Nesse cenário, considerando os princípios da Concentração Estrutural, Execução Faseada e Parametrização (NT 01/2023 TJSP), a delimitação precisa do universo subjetivo e objetivo não é mera formalidade processual, mas pressuposto de efetividade da tutela coletiva.
No mesmo prazo, deverá a parte autora EMENDAR A INICIAL para: I.
ASPECTOS SUBJETIVOS DA DEMANDA Fundamentação: Art. 4º, I e II da Recomendação CNJ 76/2020 A) LEGITIMIDADE E REPRESENTAÇÃO: Reconheço a legitimidade extraordinária do Sindicato autor para a propositura da presente demanda, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal.
B) DIMENSIONAMENTO DO GRUPO: Embora a legitimidade extraordinária do Sindicato dispense lista nominal dos substituídos, a natureza estrutural da demanda exige dimensionamento para fins de: Planejamento da execução do direito; Análise do impacto orçamentário; Gestão dos efeitos administrativos; e Uniformização de critérios.
A quantificação é requisito essencial previsto na Nota Técnica 01/2023 do TJSP e decorre dos princípios da Eficiência e do Planejamento aplicáveis a demandas desta natureza.
Assim, deverá o autor ao menos: Quantificar o número estimado de beneficiários enfermeiros municipais de Bauru; Especificar as categorias abrangidas: enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem ou outras; Demonstrar se há diferenças de aplicação das gratificações entre as categorias; Esclarecer inclusão ou não de: Inativos com paridade Pensionistas Servidores admitidos após cada lei de revisão II.
ASPECTOS OBJETIVOS DA DEMANDA Fundamentação: Art. 6º e 7º da Recomendação CNJ 76/2020 A) DELIMITAÇÃO PRECISA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO: A demanda envolve questão complexa sobre aplicação de revisões gerais a verbas remuneratórias diversas.
Para exata compreensão, o autor deve apresentar: 1.
EXPLICAÇÃO e TABELA contendo: Verbas submetidas a revisão para fins de base de cálculo (com fundamento legal específico de cada uma); Verbas expressamente excluídas da revisão; Diferenciação clara entre: Gratificações e adicionais já incorporados ao vencimento Gratificações e adicionais não incorporados Verbas decorrentes de cargos comissionados/funções de confiança 2.
DEMONSTRAÇÃO MATEMÁTICA contendo: Fórmula geral abstrata do cálculo pretendido sobre cada gratificação que entenda deva ser revisada, ano a ano, conforme Leis indicadas; Comparativo entre método atual e pretendido, evidenciando o prejuízo; Cálculo do impacto total: prejuízo individual × quantidade de beneficiários × parcelas vencidas (60 meses) + parcelas vincendas (12 meses); Comparativo lado a lado da gratificação com o administrativamente concedido e o abstratamente pretendido, para clara evidência do prejuízo.
III.
ASPECTOS TEMPORAIS Fundamentação: Tema 877 STJ e REsp 1.273.643/PR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: a) Marco temporal do período abrangido: Termo inicial: 23/08/2020 (5 anos retroativos à propositura em 23/08/2025) b) Indicar eventual causa interruptiva IV.
VALOR DA CAUSA Fundamentação: art. 292 do CPC Apresentar novo valor da causa considerando: Diferença média mensal por servidor Quantidade de beneficiários estimada Período de 60 meses (diferenças vencidas) + 12 meses (diferenças vincendas) Fórmula: (diferença média × nº beneficiários × 72 meses) O valor atual de R$ 1.000,00 mostra-se manifestamente inadequado para demanda desta magnitude.
V.
PEDIDO LIMINAR (se mantido) Ainda que sem a emenda determinada, considerando que se trata de ação com pedido de tutela provisória, e tendo em vista a natureza jurídica do feito, concedo prazo para manifestação da autoridade requerida, assim como vista para o Ministério Público, ambos no mesmo prazo concedido ao Sindicato-Autor.
No caso concreto, a não delimitação precisa destes elementos potencializará significativas dificuldades executivas como: a) individualização dos beneficiários enfermeiros ante a diversidade de cargos e funções; b) necessidade de cálculo individual de gratificações por beneficiário, com análise de diferentes verbas incorporadas ou não; c) complexidade na expedição de informações funcionais para cada categoria; d) eventuais discussões sobre reflexos em outras verbas.
Tais questões, se não esclarecidas em cognição, culminarão em retardamento significativo do próprio direito pleiteado, caso reconhecido.
Considerando a dimensão da emenda, sua minúcia, excepcionalmente concedo o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o prazo, tornem os autos conclusos para análise da tutela provisória.
Intime-se. - ADV: MICHEL COSTA CARVALHO (OAB 22062/PB), ANDRÉ LUIZ CAETANO (OAB 260917/SP) -
28/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 10:06
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/08/2025 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020256-54.2025.8.26.0071 - Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais - Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo – Seesp -
Vistos.
Trata-se de ação civil pública ajuizada por Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo - SEESP em face de Prefeitura Municipal de Bauru e Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Municipais Efetivos de Bauru - FUNPREV, cuja pretensão autoral consiste na defesa de direitos de parcela da categoria.
De acordo com a Portaria Conjunta nº 10.506/2024, o Tribunal de Justiça de São Paulo instalou, em 25 de novembro de 2024, o "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas Servidor Público", na forma do art. 2º do Provimento CSM nº 2.660/2022.
Dispõe o art. 2º da Portaria, vale transcrever in albis: "Art. 2º.
O "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva, com abrangência em todo o território estadual, para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as ações coletivas de Direito Público, com assuntos processuais de SERVIDOR PÚBLICO CIVIL e MILITAR, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas." No caso concreto, trata-se de ação coletiva com assuntos processuais de servidor público civil (municipal).
Deste modo, reconheço, pois, a incompetência deste Juízo para processamento do feito, torno sem efeito a decisão anterior e determino a redistribuição dos autos para o "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo".
Ao distribuidor, para providências.
Int. - ADV: MICHEL COSTA CARVALHO (OAB 22062/PB), ANDRÉ LUIZ CAETANO (OAB 260917/SP) -
25/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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