TJSP - 1009323-96.2013.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009323-96.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - JOSÉ ZARA - - APPARECIDA COELHO MOROTTI - - JOSÉ FERREIRA GOMES - - ALZIRA PERON BIANCHINI - - LUIZ HERMINIO SCHIAVETTO - - PAULO JOSE ZARA - - EUCLYDES MORTOTTI - - ARGEMIRO BIANCHINI SOBRINHO - - Maria Aparecida Morotti - - Diego dos Santos Biachini - - Ademian dos Santos Bianchini - - Maria Consuelo Bianchini - - Milton Bianchini - - Moacyr Mario Morotti - - Nely Morotti Guidetti - - Jose Francisco Morotti - - Marly Morotti - - Amauri Mauro Morotti - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco requereu a suspensão do feito mas deixou de pleitear a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, neste caso, não havendo determinação para a suspensão pretendida, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP), CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP), CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP), CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP), CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP), CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP), CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP), CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP), CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP), CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP), CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP), CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP), CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP), CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP), CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP), CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP), CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP), CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP) -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 14:22
Suspensão do Prazo
-
21/11/2024 13:53
Autos no Prazo
-
18/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 11:01
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 15:23
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
19/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 02:40
Suspensão do Prazo
-
07/12/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 13:47
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/11/2023 21:05
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 21:14
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 22:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 19:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2023 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 16:22
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
31/01/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2022 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2022 13:30
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/09/2022 19:20
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2022 14:56
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/06/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2022 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2022 14:12
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/03/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2022 13:26
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
25/01/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 11:01
Juntada de Ofício
-
01/12/2021 11:16
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2021 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 18:58
Juntada de Ofício
-
23/11/2021 18:58
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2021 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 00:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:16
Expedição de Alvará.
-
19/08/2021 21:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/08/2021 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2021 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2021 17:39
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
03/08/2021 00:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2021 20:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2021 18:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2021 15:26
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
21/04/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
20/12/2020 12:12
Suspensão do Prazo
-
15/12/2020 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2020 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2020 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2020 20:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2020 09:51
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2020 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2020 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2020 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2020 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2020 21:15
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2019 04:31
Suspensão do Prazo
-
04/02/2019 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2019 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2019 00:58
Decisão
-
29/01/2019 16:13
Conclusos para decisão
-
30/05/2018 14:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 14:44
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 17:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2017 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2017 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2017 12:12
Decisão
-
16/03/2017 16:16
Conclusos para decisão
-
28/04/2016 10:00
Juntada de Ofício
-
22/04/2016 21:46
Suspensão do Prazo
-
12/12/2015 01:05
Suspensão do Prazo
-
03/12/2015 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2015 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2015 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2015 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2015 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2015 09:56
Decisão
-
18/11/2015 14:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2015 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2015 11:08
Decisão
-
20/03/2015 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2014 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2014 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2014 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2014 15:48
Decisão
-
08/05/2014 14:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2013 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2013 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2013 17:54
Processo Entranhado
-
17/12/2013 17:54
Incidente Processual Instaurado
-
14/12/2013 05:50
Suspensão do Prazo
-
25/11/2013 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2013 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia) para destino
-
22/11/2013 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2013 08:39
Expedição de Certidão.
-
11/11/2013 18:40
Decisão
-
04/11/2013 13:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2013
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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