TJSP - 1002821-10.2024.8.26.0360
1ª instância - 01 Cumulativa de Mococa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002821-10.2024.8.26.0360 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mara Silvia Ceriali Pereira - Vistos, Petição de p. 54: em relação ao AR de p. 47 nada a deliberar, uma vez que a parte autora está representada por advogada.
Já em relação ao AR de p. 50, expedido para citação da herdeira MÁRCIA, no que se refere à citação por correio da pessoa física, a providência processual deve acontecer em obediência do artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil: "Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. §1º.
A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo." Logo, como se vê, o texto legal é expresso ao afirmar que a citação deve se consumar na pessoa do citando, tratando-se de endereço residencial e não de condomínio edilício.
Nesse sentido, o seguinte precedente do E.
Tribunal de Justiça paulista: "Ação Monitória.
Citação.
Alegação de nulidade da citação por carta cujo AR foi recebido por terceiro.
Pessoa física.
Necessidade de recebimento do AR pelo citando.
Reabertura do prazo para oposição de embargos, com intimação em Primeiro Grau, pela imprensa, na pessoa do advogado da recorrente, eis que houve o devido comparecimento e representação nos autos.
Orientação do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista em lei alcança não apenas o valor depositado em caderneta de poupança, mas também quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente ou guardada em papel moeda, bem como em fundos de investimento.
Incidência do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Decisão reformada.
Recurso provido, com a observação de que o pedido de levantamento do valor penhorado somente poderá ser apreciado após o trânsito em julgado do presente acórdão" (TJSP; Agravo de Instrumento 2224543-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2021; Data de Registro: 05/02/2021) No caso dos autos, como se vê às p. 50, o Aviso de Recebimento foi recebido por pessoa diversa da herdeira MÁRCIA, razão pela qual não pode ser reconhecida como válida sua citação.
Assim, em prosseguimento, providencie a requerente o quanto necessário à citação pessoal daquela, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez mais, no mesmo prazo, cumpra a inventariante os dois últimos parágrafos do despacho de p. 36, providenciando a juntada do documento do veículo e comprovante do valor atribuído ao mesmo, bem como o protocolo junto ao Posto Fiscal dos tributos a serem recolhidos.
Sem prejuízo, cumpra a Serventia o terceiro parágrafo do despacho de p. 36, juntando certidão de busca de testamento no Registro Central de Testamentos, em nome do espólio, a ser expedida pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo.
Intime-se e diligencie-se. - ADV: MIRELLA GAROFALO MAGRI CHAGAS (OAB 260217/SP) -
29/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/05/2025 10:02
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 06:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 06:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 06:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 06:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 13:51
Expedição de Carta.
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03/04/2025 13:50
Expedição de Carta.
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03/04/2025 13:45
Expedição de Carta.
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02/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/10/2024.
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20/09/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 13:52
Juntada de Ofício
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18/09/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:37
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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