TJSP - 4000244-78.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 12:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000244-78.2025.8.26.0099/SP REQUERENTE: TADEU FRANCISCO CARDOSOADVOGADO(A): MARCOS CESAR VIEIRA (OAB SP274680) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Por um lapso, não houve análise do pedido de tutela de urgência pleiteada pelo autor, o que passo a fazer.
O autor alega que adquiriu o veículo Fiat Strada Adventure CD, placa EUD8369, no dia 30 de outubro de 2019, tendo o juízo determinado a penhora do referido bem no bojo do cumprimento de sentença n.º 0003345-70.2020.8.26.0099, ajuizado pelos ora embargados em face de R.
Vieira Automóveis Ltda EPP.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia o levantamento de penhora realizada sobre o automóvel.
DECIDO.
Compulsando os autos em conjunto com os autos do cumprimento de sentença n.º 0003345-70.2020.8.26.0099, verifico que, embora tenha havido a ordem de penhora sobre o automóvel Fiat Strada Adventure CD, placa EUD8369, a constrição não foi devidamente executada, tendo o Oficial de Justiça certificado que o bem não foi encontrado na posse da executada (fls. 132 daqueles autos).
Inobstante, é certo que ocorreu a inserção de restrição de transferência do bem junto ao sistema Renajud (fls. 126 daqueles autos).
Neste sentido, a inserção da restrição corresponde a mera determinação cautelar, a fim de resguardar possíveis bens que possam vir a satisfazer o interesse dos credores, motivo pelo qual não há nenhuma irregularidade na manutenção da restrição.
Ademais, considerando que o bem já está em posse do autor, e sendo a restrição apenas de transferência, e não de circulação, não vislumbro nenhum prejuízo na sua manutenção, até decisão final do processo.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Sem prejuízo, considerando que o cumprimento de sentença 0003345-70.2020.8.26.0099 tem como executados R.
Vieira Automóveis Ltda e Rogério Vieira Lima Filho, determino a inserção daqueles executados no polo passivo desta ação de embargos de terceiro.
Proceda o autor à emenda à inicial para inclusão dos executados no polo passivo da ação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, expeçam-se mandados de citação dos referidos réus para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 25 de novembro de 2025, às 14:15 horas.
Intime-se. -
02/09/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:39
Juntada de Petição
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19/08/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 15:18
Expedição de Mandado - BRPCEMAN
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:43
Despacho
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08/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: R. VIEIRA AUTOMOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/08/2025 13:44
Audiência de conciliação - designada - Local JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 25/11/2025 14:15
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05/08/2025 19:22
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 13:38
Juntada de Petição
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10/07/2025 13:22
Juntada de Petição
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10/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/07/2025
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16/06/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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