TJSP - 4002445-92.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:44
Link para pagamento - Guia: 84515, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=84003&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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09/09/2025 11:44
Juntada - Guia Gerada - UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - Guia 84515 - R$ 555,30
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09/09/2025 10:22
Juntada de Petição
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09/09/2025 10:21
Juntada de Petição - UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (SP419164 - PAULO ANTONIO MULLER)
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05/09/2025 19:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002445-92.2025.8.26.0309/SP REQUERENTE: THAYNA FAGUNDES BARCELOSADVOGADO(A): WILLIAMS RODRIGUES SIL PEREIRA (OAB SP409485) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, de rigor a concessão da tutela de urgência para os fins colimados em a inicial, levando-se em conta a documentação que a acompanha.
Sob esse enfoque, defiro a tutela de urgência para conceder à parte autora a imediata concessão do que foi pleiteado, e determino que a parte ré autorize o procedimento requerido, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena da incidência da multa pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na hipótese de descumprimento deste preceito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se o necessário com a máxima urgência e retifique-se a classe processual.
Int. -
03/09/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 14:24
Despacho
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03/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002445-92.2025.8.26.0309/SP REQUERENTE: THAYNA FAGUNDES BARCELOSADVOGADO(A): WILLIAMS RODRIGUES SIL PEREIRA (OAB SP409485) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para compelir a operadora de saúde ré a autorizar procedimento cirúrgico para correção de escoliose, bem como a liberação dos materiais indicados pelo médico assistente.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, verifica-se que o relatório médico aponta a necessidade de realização da cirurgia, com detalhamento técnico dos procedimentos e materiais a serem utilizados.
Contudo, não há nos autos, até o presente momento, documento que comprove a negativa formal da operadora de saúde em autorizar o tratamento prescrito.
O que se observa é apenas a indicação de realização de junta médica para análise da solicitação, medida que, em princípio, encontra respaldo contratual e normativo, não configurando recusa imediata de cobertura.
Assim, ausente prova inequívoca de negativa injustificada do plano de saúde, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito de forma suficiente a justificar a concessão da tutela de urgência, sem a prévia manifestação da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência neste momento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
02/09/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:13
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 13:49
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THAYNA FAGUNDES BARCELOS. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 11:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 01/09/2025 06:32:57)
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01/09/2025 11:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 01/09/2025 06:32:58)
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01/09/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THAYNA FAGUNDES BARCELOS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 06:47
Juntada de Petição
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01/09/2025 06:32
Conclusos para decisão
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01/09/2025 06:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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