TJSP - 1002715-50.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002715-50.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Gildazio Estevao de Miranda - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Fls. 193/200: Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, entretanto, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão.
Pretende a parte claramente rediscutir os fundamentos da decisão, o que deve ser perseguido através do recurso adequado voltado à superior instância.
Ao julgador não cumpre esmiuçar a questão sob a ótica tal como deduzida pela parte, bastando que dê solução adequada e fundamentada à controvérsia, sem omissões, contradições ou obscuridades no julgado.
A conclusão da sentença coaduna-se perfeitamente com a fundamentação que a antecede, não se constatando conflito no teor do ato impugnado.
Com efeito, no ato jurisdicional embargado não se evidencia qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, nota-se que o embargante objetiva a infringência, ou seja, a própria alteração direta da decisão que não padece de nenhum dos vícios que comportam os embargos de declaração, buscando-se efeito que inarredavelmente o presente recurso de embargos de declaração não possui.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:"A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.(...) Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na consequência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou a contradição)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo, Ed.
RT, 2010, p. 946, nota nº 10 do art. 535).
Destarte, substancialmente, a matéria aventada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito do decisum, o que, se o caso, devem ser enfrentados pelas vias processuais adequadas.
Ante o todo exposto, diante da inexistência de qualquer vício, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
01/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:28
Julgada Procedente a Ação
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26/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 21:11
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 21:04
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:15
Expedição de Carta.
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20/03/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 10:46
Recebida a Petição Inicial
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17/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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