TJSP - 1004152-13.2025.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004152-13.2025.8.26.0127 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Panificadora, Mercado e Lanchonete Carolina Ltda - Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Com relação ao pedido formulado pela embargante, cumpre tecer algumas considerações.
Quanto à possibilidade da Pessoa Jurídica se utilizar da assistência judiciária gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já o artigo 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Sendo certo que o dispositivo constitucional se sobrepõe ao CPC, para concessão da assistência judiciária gratuita, necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza, que estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência financeira.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".
Em suma, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
A mera alegação de dificuldades financeiras, não afasta, por si só, o dever de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não impedindo a análise da real situação da parte postulante, ainda mais em se tratando de pessoa jurídica.
Neste sentido: "Justiça gratuita- Benefício devido a quem dele realmente necessita - Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte - Recurso não provido." (Agravo de Instrumento n. 208.979-4 - Santos - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Narciso Orlandi - V.U).
A concessão da gratuidade é exceção à regra que impõe à parte custear o processo.
A banalização do benefício, para além do descolamento da nobre razão de franquear acesso à justiça aos que dela necessitem, tem impacto ainda no erário constituído com os esforços dos contribuintes.
No presente caso, a documentação ofertada não demonstra que a embargante faça jus ao benefício, pois não juntou documentos capazes de demonstrar situação de dificuldade financeira que viabilizasse a concessão da assistência.
Ao contrário, os documentos apresentados comprovam que a embargante encontra-se regularmente constituída, e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficientes para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população ônus que deveria adimplido pela embargante, o que não pode ser admitido.
Assim, não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a necessidade real, justificando a concessão do benefício.
Portanto, não comprovando a embargante que venha fazer jus à assistência judiciária, indefiro o pedido.
Por fim, concedo o prazo de dez dias para que a embargante providencie o recolhimento da taxa judiciária (guia DARE) e despesas de citação postal, comprovando, no mesmo prazo, a quitação das guias respectivas, as vinculando a este processo, sob pena de extinção.
Decorrido, certifique-se e tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: CESAR AKIHIRO NAKACHIMA (OAB 140917/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 21:05
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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10/04/2025 21:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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