TJSP - 1016599-16.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:27
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:28
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 09:27
Expedição de Carta.
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04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016599-16.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Edifício Saint Paul -
Vistos.
Fls. 178/180: Recebo como emenda à inicial.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas e encontram-se vinculadas no sistema SAJ.
Em síntese, trata-se de ação rescisória cumulada com perdas e danos e pedido de tutela de urgência para sustação dos efeitos de protesto.
Alega a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços junto à requerida MGPX REVESTIMENTOS ESPECIAIS LTDA para aplicação de pintura em epóxi na área correspondente a garagem do condomínio requerente.
Aduz que houve defeitos na prestação dos serviços, bem como protesto indevido por parte da KAPITAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, decorrente da cessão do título.
Solicita concessão de tutela de urgência para rescisão imediata do contrato sem cumprimento de aviso prévio, bem como a suspensão dos efeitos do protesto. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, verifico que é o caso de deferimento parcial da tutela.
Nesta fase de cognição sumária, em que não houve oportunidade de defesa pela parte requerida, resta prematura a concessão de tutela para rescisão imediata do contrato de prestação de serviços.
Todavia, dada a probabilidade de direito bem como o perigo de dano, há o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência para suspensão dos efeitos do protesto.
No caso, o protesto do título causa imediato abalo ao crédito e à imagem do requerente perante o mercado, podendo gerar restrições indevidas junto a instituições financeiras, fornecedores e demais agentes econômicos.
Trata-se, portanto, de dano de difícil reparação, que se renova diariamente enquanto o protesto permanecer ativo.
Portanto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência requerida apenas para suspender os efeitos do protesto espécie DMI, número do título 500F, data de emissão 09/10/2024, com vencimento em 04/04/2025, com protocolo de nº 1363 e data 15/05/2025, no valor de R$ 32.000,00.
Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhada pela parte interessada ao 1º Tabelião de protesto de letras e títulos de Barueri-SP.
Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.
Int. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP) -
03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/09/2025 12:31
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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