TJSP - 1002142-32.2025.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002142-32.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Priscila Paes Bruno Valoto - Aline Aparecida Oliveira da Silva - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: DECLARAR A NULIDADE do negócio jurídico de compra e venda do veículo CAOACHERY/TIGGO3x PLUSTA, ano 2021/2022, Placa GHY4B75, Renavam *12.***.*86-71, celebrado entre as partes por intermédio de terceiro fraudador; DETERMINAR que a ré restitua o referido veículo à autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado; CONDENAR a autora a indenizar a ré no montante de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), correspondente a 50% do prejuízo material por esta sofrido.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do desembolso (24/01/2025) e acrescido de juros de mora a partir da citação, de acordo com o art. 406, do Código Civil, aplicando-se a modificação introduzida pela Lei n. 14.905/24.
A efetiva reintegração de posse do veículo em favor da autora fica condicionada à comprovação do depósito judicial do valor da condenação aqui estabelecida.
Havendo sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes (50% para cada).
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do veículo a ser restituído).
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (R$ 27.500,00).
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC - fls. 75 e 194).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, inclusive adesivo, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo, ante o que dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: JOYCE DA SILVA (OAB 388875/SP), MARCEL BRASIL DE SOUZA MOURA (OAB 254103/SP) -
01/09/2025 12:20
Mudança de Magistrado
-
01/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/08/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:33
Mudança de Magistrado
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31/03/2025 11:24
Juntada de Ofício
-
29/03/2025 05:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:37
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 14:36
Recebida a Petição Inicial
-
20/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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