TJSP - 1001563-81.2025.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001563-81.2025.8.26.0601 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Maquinas Faria Ltda - Visto.
Tratam-se de embargos de terceiro interpostos na demanda de falência que tramita nesta vara.
Logo, referidos embargos, distribuídos por dependência àquele feito, seguem a mesma competência da demanda que lhes deu origem (Falência e Recuperação Judicial) de modo que, no entendimento deste Juízo, ainda é devida sua distribuição via sistema SAJ, uma vez que o sistema Eproc engloba apenas as competências "Registros Públicos" e "Cível", por ora.
Fls. 47/48: requereu o embargante o cancelamento da presente distribuição, ao argumento de que apresentou inicial incorreta, também havendo defeito de representação (procuração sem a devida assinatura do outorgante) e que, por conta disso, já distribuiu nova ação sob n° 1001567-21.2025.8.26.0601, depois de sanar referidas questões. À rigor, o pedido aqui formulado sequer comportaria apreciação, pois a segunda demanda seria evidente caso de litispendência, enquanto que em relação a esta, bastaria determinar-se a regularização/emenda da inicial.
Entretanto, a fim de se evitar eventual tumulto processual, acolho o pedido aqui formulado, mas como sendo de desistência desta ação.
POSTO ISSO, JULGO EXTINTO estes autos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, pois não se vislumbra qualquer prejuízo, visto que a nova demanda aqui também deveria ser distribuída, já que dependente da demanda falencial que aqui tramita, não havendo burla ao sistema de distribuição.
Considerando o disposto no art. 1000, parágrafo único, do CPC, não há interesse recursal, de modo que dou por transitada em julgado esta sentença na data em que liberada nos autos digitais, servindo a presente como certidão de trânsito e dispensando-se outras formalidades.
Sem custas ou condenação em honorários, já que não angularizada integralmente a relação processual.
Oportunamente, arquivem-se,lançando-se eventual movimentação devida.
P.I.C. - ADV: ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP) -
03/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:10
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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03/09/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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