TJSP - 1000461-57.2023.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000461-57.2023.8.26.0451 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rodrigo César de Aguiar Teixeira - PATRICIA APARECIDA AGUIAR TEIEIRA e outro - Patricia Aparecida Aguiar Teixeira de Campos - - Sandro Cezar de Aguiar Teixeira - Rodrigo César de Aguiar Teixeira -
Vistos.
Rodrigo César de Aguiar Teixeira, Sandro Cezar de Aguiar Teixeira e PATRICIA APARECIDA AGUIAR TEIEIRA ajuizou Ação Interdito Proibitório contra Sandro Cezar de Aguiar Teixeira, Rodrigo César de Aguiar Teixeira e Patricia Aparecida Aguiar Teixeira de Campos alegando, em síntese, que ocupa o imóvel de forma mansa e pacífica desde 1988 em razão de morar com seu "pai de criação", genitor biológico dos autores.
Diz que depois do falecimento do genitor dos requerentes estes passaram a exigir que deixo o local.
Tutela indeferida a fls. 73 Contestação com reconvenção a fls. 85 negando o direito possessório e solicitando a reintegração de posse.
Houve réplica (fls. 145).
Réplica à defesa sobre a reconvenção a fls. 160.
Contestação a fls. 213 negando a posse. É o relatório.
Passo a decidir.
O interdito proibitório, nos termos do art. 567 do CPC, exige prova da posse e do justo receio de turbação ou esbulho.
No caso, o autor não logrou comprovar a condição de herdeiro ou sucessor do falecido, limitando-se a alegar ser filho de criação, relação esta de caráter meramente afetivo e sem reconhecimento legal de filiação ou sucessão.
Não sendo herdeiro, tampouco detentor de posse legítima derivada de direito próprio ou de relação contratual, não possui legitimidade para se opor aos herdeiros necessários na administração e posse do bem.
De outro lado, restou demonstrado nos autos que os réus são sucessores legítimos do falecido, sendo-lhe transmitida a posse e propriedade do imóvel (art. 1.784 do Código Civil).
O esbulho praticado pelo autor, que se manteve indevidamente no imóvel após o falecimento, legitima o pedido reconvencional de reintegração de posse. "Interdito proibitório - Posse de imóvel urbano herdado pelos sucessores dos proprietários - Autoras, filhas de filho premorto, em conflito de interesse com outros filhos dos proprietários - Decisão do juízo que coage à prova da abertura de inventário de bens - Decisão que é o meio de o juiz abdicar da função jurisdicional, sob pena de extinguir o processo - Negativa de vigência ao direito de ação - Propriedade e posse que se transmitem aos herdeiros com a morte, "ipso jure" - Art. 1.784 do Código Civil - Posse transmitida aos herdeiros com os mesmos caracteres - Conflito entre os herdeiros que se resolve pelas normas relativas ao condomínio - Desnecessidade de inventário de bens - Recurso provido, para o processo prosseguir" (TJSP; Agravo de Instrumento 2055517-92.2019.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2019; Data de Registro: 05/06/2019).
Presentes, portanto, os requisitos do art. 561 do CPC (posse anterior do réu, esbulho praticado pelo autor e perda da posse), a reconvenção merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal e PROCEDENTE o reconvencional para reintegrar os reconvintes na posse do imóvel, arcando o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$2.000,00 em cada ação, observada a gratuidade.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico devidamente intermediário, categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.. - ADV: FELIPE DEL NERY RIZZO (OAB 236915/SP), GUSTAVO FERREIRA HACHEBE (OAB 453158/SP), JOÃO JOSE CORREA SIGNORETTI (OAB 305041/SP), GUSTAVO FERREIRA HACHEBE (OAB 453158/SP), FELIPE DEL NERY RIZZO (OAB 236915/SP) -
27/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:58
Julgada improcedente a ação
-
25/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 21:25
Juntada de Petição de Réplica
-
12/12/2024 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 15:34
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 15:37
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
21/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 11:40
Juntada de Mandado
-
22/05/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 18:47
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 08:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 08:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 18:41
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 15:14
Juntada de Petição de Réplica
-
20/04/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2023 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
31/03/2023 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2023 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 14:30
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
20/03/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 16:43
Expedição de Carta.
-
16/01/2023 16:43
Expedição de Carta.
-
16/01/2023 16:42
Recebida a Petição Inicial
-
16/01/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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