TJSP - 1523980-23.2025.8.26.0228
1ª instância - 29 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1523980-23.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RONEY FREITAS FÉLIX -
Vistos.
Recebida a denúncia (fls. 47/49), o réu apresentou resposta escrita (fls. 102/108), através da Defesa constituída (fls. 68).
Analisada a resposta escrita apresentada pela defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente o acusado, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, vez que as matérias suscitadas se referem ao próprio mérito da acusação.
Portanto, mantenho o recebimento da denúncia.
Observa-se que a d.
Defesa não arrolou testemunhas.
Cobrem-se laudos e certidões eventualmente faltantes, cumprindo-se o quanto necessário para a realização da audiência presencial, já designada para o dia 23/09/2025.
Dê-se ciência às partes. - ADV: JOAQUIM LEAL GOMES SOBRINHO (OAB 178193/SP) -
16/09/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 17:03
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:50
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1523980-23.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RONEY FREITAS FÉLIX - I)
Vistos.
II) Fls. 63/97: Trata-se de pedido de liberdade provisória, fundamentado, em síntese, na ausência dos requisitos legais.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 85/86).
Cumpre salientar que apesar do acusado Roney ser primário (fls. 23), possuir residência fixa e trabalho lícito, por si só, não garante a concessão do benefício pleiteado e nem constitui direito subjetivo em ser posto em liberdade.
Vide, nesse sentido, jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: Nesse contexto, eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, como primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere, como na espécie.
Precedente. (STJ RHC 68.971/MG rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017).
Também é oportuno observar que a prisão cautelar, seja a decorrente de flagrante ou a decretada preventivamente, não ofende o princípio da presunção de inocência constitucionalmente previsto ou caracteriza execução antecipada da pena antes da decisão condenatória.
Trata-se, em realidade, de medida acautelatória processual que visa por fim à prática criminosa e assegurar a materialidade do fato e de sua autoria, não contrariando aludido princípio como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: O inciso LVII do art. 5º da Constituição, ao dizer que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, dispõe sobre a culpabilidade e as consequências do seu reconhecimento para o réu; não dispõe sobre a proibição da prisão em flagrante, sobre a prisão preventiva nem sobre a execução provisória do julgado penal condenatório, quando esgotados os recursos ordinários.
A prisão preventiva do réu, de natureza processual, objetiva garantir a aplicação da lei penal e a execução provisória do julgado, não dizendo respeito ao reconhecimento da culpabilidade.
O inciso LXI do artigo 5° da Constituição prevê hipóteses de prisão cautelar, tornando constitucionais as normas da legislação ordinária que dispõem sobre a prisão processual, inclusive para execução provisória pendente recurso de índole extraordinária. (HC 74.972-1 - DJU de 20.06. 1997, p. 28.472).
Desta forma, indefiro o pedido e mantenho a decisão de fls. 47/49, por seus próprios fundamentos.
III) Fls. 68: Observa-se que o nome da d.
Defesa constituída do réu foi cadastrado no Sistema SAJ, para os devidos fins, nos termos do Comunicado Conjunto n° 545/2025.
Assim, intime-se a d.
Defesa para que apresente, no prazo legal, a resposta escrita à acusação.
IV) No mais, prossiga-se no cumprimento da decisão de fls. 47/49, expedindo-se o necessário para realização da audiência presencial já designada para o dia 23/09/2025.
Int. - ADV: JOAQUIM LEAL GOMES SOBRINHO (OAB 178193/SP) -
04/09/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:56
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 10:07
Juntada de Mandado
-
03/09/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 20:17
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 22:02
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 23/09/2025 03:00:00, 29ª Vara Criminal.
-
25/08/2025 14:30
Recebida a denúncia
-
25/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:23
Evoluída a classe de 279 para 283
-
22/08/2025 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/08/2025 15:38
Evoluída a classe de 279 para 283
-
21/08/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 10:46
Recebidos os autos do Outro Foro
-
20/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
20/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:46
Mudança de Magistrado
-
18/08/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
18/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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