TJSP - 0014304-79.2025.8.26.0502
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 4 Raj de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0014304-79.2025.8.26.0502 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Anderson Santos Galiza -
Vistos.
Cuida-se de agravo em execução penal interposto por ANDERSON SANTOS GALIZA contra a respeitável decisão proferida em 02.04.2025, que reconheceu a falta grave ocorrida no período entre os dias 23.12.2024 e 03.01.2025 (Saída temporária de Natal/Ano novo de 2024/2025), determinou a regressão de regime, assim como declarou a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos (fls. 247/248 da execução digital nº 0014002-65.8.26.0502).
Busca, em síntese, a absolvição da falta disciplinar em razão da atipicidade da conduta, dada a ausência de dolo e inexistência de previsão legal e, subsidiariamente, a aplicação da penalidade mais branda possível, consistente na perda da próxima saída temporária (fls. 1/7).
O recurso foi regularmente processado e contraminutado (fls. 78/80), contando os autos, ainda, com decisão mantenedora em sede de juízo de retratação (fl.81). É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
Com efeito, verifica-se que o pedido deduzido nestes autos é mera reiteração daquele veiculado no agravo em execução nº 0006351-64.2025.8.26.0502, desta Relatoria, contra a mesma decisão (fls. 147/148 da execução digital nº 0014012-64.2023.8.26.0502), em favor do mesmo agravante, sob a mesma tese, que já foi julgado virtualmente aos 26.06.2025, tendo sido declarada, de ofício, a nulidade da decisão combatida, decisão que transitou em julgado aos 17.08.2025 (consulta ao sistema SAJ).
Assim, manifesta a ocorrência de coisa julgada, por economia processual e dada a ausência de prejuízo à defesa, não há motivo para se determinar o processamento do presente recurso, sendo de rigor sua negativa de seguimento, o que faço monocraticamente com base no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Observo que a decisão monocrática, no caso, além de encontrar respaldo legal e regimental, propicia melhor racionalização das já assoberbadas pautas de sessão de julgamento desta Colenda Câmara.
Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO.
Intimem-se.
São Paulo, GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Cristina Andréa Pinto Barbosa (OAB: 306419/SP) - 10º Andar -
24/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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19/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:49
Recebido o recurso
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12/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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