TJSP - 0015383-94.2023.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015383-94.2023.8.26.0007 (processo principal 1034426-34.2022.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Namaste Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Flavio Veneno Pizzaria Eireli - Epp -
Vistos.
RENAJUD POSITIVO: diante do sucesso do bloqueio via RENAJUD pag. 191, expeça-se mandado para penhora, avaliação, nomeação de depositário e intimação, em relação ao(s) veículo(s) bloqueado(s), com a lavratura do respectivo termo de penhora.
O oficial de justiça deverá indicar o local onde encontrar o(s) veículo(s) bloqueado(s), descrever seu estado de conservação, os acessórios que encontrar e, por fim, avaliá-lo, de preferência levando em consideração os valores constantes da Tabela FIPE ou justificando avaliação por valor diferente.
Caso a parte credora acompanhe o oficial de justiça na diligência e o(s) veículo(s) seja(m) encontrado(s), o oficial de justiça deverá nomear depositária a parte credora, quando pessoa física, ou seu preposto credenciado, quando pessoa jurídica, desde que o encargo seja aceito, correndo por conta do depositário as despesas com a remoção e conservação do(s) bem(ns) penhorado(s).
Faculto ao oficial de justiça utilizar as prerrogativas do art. 212 do CPC no cumprimento do mandado.
Caso a parte executada esteja assistida por advogado(a) e não tenha sido intimada da penhora, assim que for juntado ao processo o auto de penhora, avaliação e nomeação de depositário, intime-se a parte executada, pela imprensa, para ciência e eventual interposição de embargos, no prazo de quinze dias.
Caso a parte executada não esteja assistida por advogado(a) e não tenha sido pessoalmente intimada pelo oficial de justiça, intime-se pelo correio, para a mesma finalidade e observado o mesmo prazo.
Fica anotado que, nos termos do art. 19. § 2.º, da Lei n.º 9.099/95, reputar-se-á eficaz a intimação enviada ao endereço da parte anteriormente indicado.
Decorrido o prazo acima, certifique-se e faça-se conclusão.
VEÍCULO(S) NÃO LOCALIZADO(S): caso o(s) veículo(s) bloqueado(s) não seja(m) localizado(s) pelo oficial de justiça, faça-se pesquisa, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda, caso a parte devedora seja pessoa física.
Essa providência fica dispensada, caso a parte devedora seja pessoa jurídica, porque na declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não são arrolados os respectivos bens.
PESQUISA DE BENS NEGATIVA: esgotados os meios de pesquisa de bens acima indicados com resultado negativo, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Int. - ADV: AURELINO LEITE DA SILVA (OAB 341973/SP), THIAGO RODRIGUES DEL PINO (OAB 223019/SP) -
21/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:05
Ato ordinatório
-
29/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 15:46
Ato ordinatório
-
18/10/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 03:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 13:31
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
11/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 14:47
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
07/05/2024 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2024 21:04
Suspensão do Prazo
-
11/04/2024 16:02
Mudança de Magistrado
-
08/04/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 23:56
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2024 11:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/01/2024.
-
11/11/2023 03:44
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 14:15
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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