TJSP - 1024455-35.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024455-35.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Associacao para O Bem da Crianca A B C - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos (art. 357 do CPC).
Cuida-se de ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais, alegando-se em síntese que firmaram contrato de plano de saúde classificado formalmente como coletivo empresarial, mas que, na prática, configura-se como um plano familiar travestido de empresarial, composto apenas por cinco beneficiários de uma mesma família.
Sustenta que os reajustes anuais aplicados pela operadora são abusivos, porquanto desprovidos de embasamento técnico idôneo, não acompanhados da devida comprovação atuarial, tampouco justificados à luz de variação de custos médico-hospitalares ou de índices de sinistralidade, conforme exigido pela regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Afirma, ainda, que jamais recebeu os documentos essenciais que detalhem as razões dos aumentos sucessivos.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls.93/111) em que sustenta, preliminarmente, prescrição trienal.
No mérito, afirma a regularidade do contrato, cuja natureza, segundo a defesa, é de plano coletivo empresarial legítimo, firmado com pessoa jurídica regularmente constituída, com cláusulas claras e aderentes à regulamentação vigente.
Sustenta que os reajustes foram aplicados com base em critérios técnicos legalmente admitidos, como variação de sinistralidade e de custos médico-hospitalares, e que a autora foi devidamente informada quanto às alterações contratuais, inclusive por meio de boletos, comunicados e canais de atendimento.
Houve réplica (fls.431/440).
A autora concorda com o julgamento antecipado (fls.442), a ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial atuarial (fls.447). É o relatório.
A ré suscita preliminar de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, argumentando que os pedidos de repetição de indébito formulados pela autora estão fulminados pelo prazo, quanto aos valores supostamente pagos a maior em data anterior ao triênio que antecede o ajuizamento da demanda.
A preliminar não merece acolhimento.
De fato, o prazo prescricional aplicável às ações de restituição de valores indevidamente pagos é, como regra, o trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, entendimento já consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 610/STJ).
Contudo, tal prazo não alcança o direito de ação como um todo, mas apenas as parcelas vencidas há mais de três anos do ajuizamento da ação, devendo a análise incidir sobre a extensão da pretensão indenizatória deduzida.
No caso dos autos, a parte autora não postula restituição integral desde o início do contrato, mas sim a devolução dos valores pagos a maior nos reajustes praticados sem base técnico-atuarial idônea, o que demanda apuração específica, inclusive mediante produção da prova pericial ora deferida.
Ademais, o reconhecimento da prescrição parcial, por sua própria natureza, não conduz à extinção do processo, tampouco impede a análise do mérito em relação às demais parcelas não atingidas pelo prazo prescricional.
Portanto, a alegação de prescrição não constitui óbice à instrução probatória nem à apreciação do mérito.
O que se admite, desde logo, é que eventual condenação da ré à restituição de valores deverá se restringir às parcelas vencidas nos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se, para tanto, a data do protocolo da petição inicial como termo inicial de contagem retroativa.
Preliminar rejeitada, com ressalva de eventual reconhecimento de prescrição parcial das parcelas anteriores ao triênio.
Feitas estas considerações iniciais, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passa-se à delimitação dos pontos controvertidos relevantes à instrução e ao julgamento do feito: Se o contrato entabulado entre as partes possui, de fato, natureza empresarial ou se trata de "plano familiar" sob forma de coletivo empresarial atípico ("falso coletivo"); Se os reajustes anuais foram aplicados com base em parâmetros técnico-atuariais idôneos, conforme alegado pela ré, ou se decorreram de critérios arbitrários, sem respaldo na sinistralidade do grupo ou na variação de custos médico-hospitalares; Se a ré forneceu, em tempo hábil, informações claras e completas acerca da composição dos reajustes e os extratos exigidos pelas Resoluções Normativas da ANS; Se houve, de fato, excesso nos percentuais de reajuste, com consequente prejuízo financeiro à autora.
Embora a autora tenha requerido o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 357, III, CPC, verifico que a matéria demanda prova técnica especializada quanto à composição e regularidade dos reajustes aplicados, bem como à classificação atuarial do contrato, não sendo suficiente a prova documental já carreada aos autos.
A perícia atuarial é, portanto, imprescindível à formação do juízo, devendo recair sobre os elementos técnicos que fundamentaram os reajustes questionados.
Assim, defiro a produção de prova pericial atuarial, e nomeio como perita do Juízo a Dra.
Fabiana Tibola Antunes ([email protected]; [email protected]), que deverá ser intimada para estimar seus honorários periciais no prazo de 15 dias.
Feita a estimativa, intime-se a ré, parte que requereu a produção da prova (fls.447), para depositá-los, no prazo de 15 dias, e, em caso de discordância, em igual prazo, apresentar sua impugnação à estimativa da perita, que será apreciada pelo Juízo.
Feito o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
Laudo no prazo de 60 dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art.477, § 1º, do CPC).
Fixo como quesitos do juízo: Qual é a natureza técnico-contratual do plano de saúde entabulado entre as partes? Há elementos que indiquem sua caracterização como coletivo empresarial típico ou coletivo atípico/familiar? Quais os critérios técnico-atuariais utilizados para o cálculo dos reajustes aplicados nos últimos anos? Tais critérios encontram respaldo em cláusulas contratuais expressas? Os percentuais de reajuste aplicados superaram, em cada exercício, os índices divulgados pela ANS para planos individuais/familiares? A composição dos reajustes foi informada à contratante com observância às disposições da RN nº 509/2022 e RN nº 565/2022 da ANS? As cláusulas contratuais que autorizam os reajustes por sinistralidade indicam, com clareza, as fórmulas de cálculo, os parâmetros utilizados e a forma de sua aferição? As partes poderão apresentar seus próprios quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Int. - ADV: ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), PATRICIA DELBOSQUE MAJOR (OAB 250175/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP) -
02/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 08:07
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 22:17
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 06:49
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:13
Expedição de Carta.
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04/06/2025 14:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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