TJSP - 1010603-48.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010603-48.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manoelita da Silva Lima - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Állan Degli Esposti Pontes -
Vistos.
Manifeste-se a parte ativa no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: ÁLLAN DEGLI ESPOSTI PONTES (OAB 330382/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP) -
03/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010603-48.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manoelita da Silva Lima - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos em saneador.
Trata-se de ação declaratória e reparação por danos materiais e morais ajuizada por Manoelita da Silva Lima contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Citado, o réu contestou rebatendo os argumentos da inicial.
Houve réplica. 1- A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 330, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, permitindo a adequada compreensão da pretensão e possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2- No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas; não há nulidades ou irregularidades a serem corrigidas e estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Dou o feito por saneado.
Quanto aos meios de prova e distribuição do ônus probatório incumbe ao juiz o prudente arbítrio para verificação da relevância, necessidade e utilidade da prova, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante determinação do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, acautelando-se para não vulnerar o direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal.
Para análise do pedido declaratório, considerando a negativa de contratação que se contrapõe aos instrumentos de contratos apresentandos pelo(a)(s) réu(s), contendo assinatura do consumidor, reputa-se necessária a produção de prova pericial nas respectivas assinaturas.
Ante o exposto, determino a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica nomeando Perito(a) o(a) Sr(a).
Allan Degli Esposti Pontes, independentemente de compromisso (artigos 357, incisos I, II e IV, 370, parágrafo único, 443, inciso II, 465 e 466, todos do Código de Processo Civil).
Cadastre-se a nomeação no "Portal dos Auxiliares da Justiça". 3- Intime-se o(a) Perito(a) para propor os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4- Inexistindo impugnação à proposta de honorários, uma vez impugnada a autenticidade do(s) documento(s) pela parte adversa, intime-se a parte que o(s) produziu a depositar a verba honorária, nos termos dos arts. 411, inciso III, 429, inciso II, do CPC.
Sobre o tema, confira-se o decidido pelo c.
STJ no Recurso Especialn. 1.846.649/MA, processo-paradigma doTema n. 1061 - Banco - Empréstimo - Consignado - Ônus - Prova - Falsidade - Assinatura, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). 5- Impugnada a estimativa de honorários do perito, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias, conforme expresso no § 3º, art. 465, do mesmo diploma legal acima mencionado. 6- Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e arguição de impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. 7- Depositados os honorários periciais, proceda o cartório à designação de data e horário para a coleta do material grafotécnico, intimando-se a Sra.
Perita e as partes. 8- Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega o laudo. 9- Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. 10- Manifestada divergência ou dúvida, intime-se o(a) Perito(a) para esclarecimento em 15 (quinze) dias. 11- Intime-se a requerida a proceder ao depósito da via original do contrato junto à Unidade de Processamento Judicial desta comarca, ou a proceder a entrega à(ao) Sr.(a) Perito(a) até o momento da coleta de material calígrafo.
Int. - ADV: RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG) -
25/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 23:55
Juntada de Petição de Réplica
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17/08/2025 20:04
Suspensão do Prazo
-
31/07/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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29/07/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:38
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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