TJSP - 1005062-48.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005062-48.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Rodrigo Cassini Ribeiro - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ajuizados por Rodrigo Cassini Ribeiro em face de Banco do Brasil S/A.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais porventura existentes e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Em razão da gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (NCPC, art. 98, § 3º).
Outrossim, com força no art. 80, III, c.c. art. 81, § 2º, ambos do CPC, CONDENO (art. 81, do CPC) a autora a arcar com o pagamento de multa de 10 salários mínimos.
Nos termos do art. 97, do CPC, bem como da Portaria nº 9349/2016, da e.
Presidência do TJSP, o recolhimento da multa se dará pelo código 442-1 - Multas Processuais - Novo CPC, na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FDT).
Por sua vez, o recolhimento das custas se dará pela guiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP, Código 230-6).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se (61615).
Fernandópolis, 02 de setembro de 2025. - ADV: ANDREZA MONALIZA PEREIRA KREPE (OAB 176672/MG), LOISE RAINER PEREIRA GIONEDIE (OAB 36134/GO) -
03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:06
Julgada improcedente a ação
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02/09/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Réplica
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01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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05/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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30/07/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:12
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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08/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:51
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:51
Realizado cálculo de custas
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24/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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