TJSP - 1000686-28.2025.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 09:16
Conclusos para decisão
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09/09/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000686-28.2025.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Coqueiros Transmissora de Energia S.a. - Antonia Amalia Baldin Anteghini -
Vistos. 1) Certifique-se, a z.
Serventia, a queima das guias de custas. 2) Fls. 159/160: Ciente.
O feito foi instruído com os documentos imprescindíveis à cognição sumária da questão, bem como com o valor apurado pela autora como sendo o da "justa e prévia indenização", ex vi do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
No entanto, considerando a complexidade da matéria e a unilateralidade do laudo juntado, não há como afirmar, por ora, que o valor ofertado seja suficiente para ressarcir o réu acerca da limitação que será imposta em imóvel de sua propriedade.
Por conta disso, imprescindível se mostra a realização de avaliação judicial provisória, por profissional de confiança deste juízo, tal como, inclusive, vem sendo reconhecido pela jurisprudência do Eg.
TJ/SP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA IMISSÃO NA POSSE - Decisão que dispensou a avaliação prévia e deferiu a imissão na posse Inadmissibilidade - A imissão provisória em imóvel somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória - Princípio da prévia e justa indenização (CF/88, art. 5º, XXIV) - Precedentes do STJ Súmula nº 30 desta Côrte de Justiça Imissão na posse já cumprida quando da interposição do recurso - Determinação de nomeação de perito para avaliação preliminar e depósito imediato de eventual diferença, sob pena de revogação da medida de imissão provisória na posse Recurso parcialmente provido." (Origem: TJ/SP; Processo: 2025936-42.2013.8.26.0000; Relator: Des.
Osvaldo de Oliveira; Comarca: Lorena; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/12/2013). "Agravo de instrumento Servidão de passagem Imissão provisória Avaliação prévia - A imissão provisória só pode ser concedida após a elaboração de laudo de avaliação prévia Precedentes desta E.
Corte e desta C.
Câmara.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2228948-46.2014.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Granada -Vara Única; Data do Julgamento: 16/04/2015; Data de Registro: 17/04/2015). "Agravo de Instrumento.
Servidão.
Imissão provisória na posse.
Alegação de urgência.
Ausência de avaliação judicial prévia.
Princípio da prévia e justa indenização (artigo 5º, XXIV, CF/88).
Súmula nº 30 do TJSP.
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2111917-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista -3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023).
Assim, nomeio como perito do Juízo o Perito Lorisval Tenorio de Vasconcelos, cujo contado conta no portal de auxiliares da justiça, fixando seus honorários provisórios em R$ 5.000,00, que deverão ser depositados pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o depósito, dê-se ciência ao expert.
Friso que não se trata de desapropriação, de forma que a avaliação deverá se limitar apenas às consequências e repercussões financeiras da constituição da servidão, que apenas limitará, mas não obstará, o uso e o gozo do imóvel pelos proprietários.
Considerando que a questão demanda urgência, o laudo deverá ser apresentado em até 15 (quinze) dias da data da avaliação.
Apresentado o laudo, intime-se a autora para depositar o valor remanescente da indenização prévia, se for o caso, e as custas para expedição do mandado de imissão na posse..
Depositado o valor, fica, desde já, DEFERIDA A IMISSÃO NA POSSE.
Tratando-se apenas de servidão administrativa, no momento da imissão da posse, intimem-se eventuais ocupantes do imóvel, para caso queiram intervir no feito. 3) Defiro a habilitação dos advogados de fls. 164.
Cadastre-se. 4) Cite-se por carta AR, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da resposta.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231 do CPC.
Registro que eventual pedido de gratuidade da justiça, por parte da parte requerida, deverá vir acompanhado da comprovação dos pressupostos de miserabilidade, como declaração de imposto de renda, certidão negativa do Cartório de Registro de Imóvel e da Ciretran, sob pena de indeferimento do pedido, o qual será devidamente analisado no despacho saneador, se necessário, ou, em último caso, na sentença.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 do ENFAM), até mesmo porque: a) há de ser preservada a autonomia de vontade das partes; b) duração razoável do processo; c) inexistência de prejuízo às partes e ao processo.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que a z.
Serventia deverá verificar: I - havendo revelia, deverá intimar o autor para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá intimar o autor a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em caso de apresentação de reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá determinar o recolhimento de custas pelo reconvindo e, após regularizado, intimar a parte autora à apresentar resposta à reconvenção, bem como réplica à contestação).
Por fim, intimem-se as partes, sem prejuízo do julgamento do processo no estado em que se encontra, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Cumpridas as determinações ou havendo questões não abrangidas pelas determinações acima, tornem conclusos.
Expeça-se a carta de citação com senha para acesso aos autos.
Intime-se. - ADV: CAROLINA MASTELINI GIMENES (OAB 115352/PR), HÉLIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB 262385/SP), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 33243/PR) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:45
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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