TJSP - 1003267-76.2025.8.26.0360
1ª instância - 01 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:28
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:08
Expedição de Carta.
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04/09/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003267-76.2025.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial visando ao pagamento do valor de R$61.369,27 (decorrente do inadimplemento da CCB n.
C17734182).
Requer: a) A citação do Executado para que efetue, no prazo de 03 (três) dias, o pagamento da importância da cédula em referência, que totaliza o valor de R$61.369,27 (sessenta e um mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), que deverá ser atualizado e corrigido até a data do efetivo pagamento; b) Caso não haja pagamento, seja expedido mandado judicial para que o Oficial de Justiça proceda à penhora e avaliação dos bens do Executado; c) Com ou sem apresentação de embargos, deverá ser julgada procedente a presente execução, condenando o Executado ao pagamento do valor acima discriminado, conforme demonstrativo anexo, bem como das verbas de sucumbência e honorários advocatícios, à razão de 20%, nos termos das cláusulas constantes da cédula de crédito anexa; d) Requer, igualmente, que sejam todas as publicações e intimações veiculadas em nome do advogado FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO, inscrito na OAB/PA n. 11.471, sob pena de invalidade.
Com a inicial, os documentos de fls. 10/88: Fls. 69/78: cédula de crédito bancário; Fls. 79/82: planilha de cálculo; Fls. 87/88: recolhimento de custas iniciais.
I - DO(S) PROCURADOR(ES) Anote-se com relação ao procurador declinado às fls. 09.
II - DA DECISÃO/MANDADO Após a comprovação do recolhimento das diligências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
III - DA CITAÇÃO Determino a citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(a)(s) devedor(a)(es) deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento pelo(a)(s) devedor(a)(es) citado(a)(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora do(e) bem(ns) dado(s) em garantia e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do(a)(s) devedor(a)(es) acerca de eventual composição amigável.
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao(à) executado(a)(s) requerer(em) seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Havendo pedido de justiça gratuita pelo(a)(s) requerido(a)(s), para a sua apreciação, informe(m) o(a)(s) demandado(a)(s) seus rendimentos mensais, comprovando-se, bem como traga(m) aos autos cópia da última declaração de renda e das contas de energia elétrica e de água, no prazo para a contestação, sob pena de indeferimento.
Deverá apresentar, em relação à movimentação bancária: I) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e II) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n. 1006917-60.2023.8.26.0568, Relator: Luiz Antonio Costa, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, J. 19.08.2024).
Com a juntada da declaração de renda e das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias.
Deverá a Serventia certificar eventual descumprimento (ainda que parcial) do supra determinado.
IV - INFRUTÍFERA A CITAÇÃO Infrutífera a citação e requerida pesquisas para localização de endereço, bem como recolhidas as taxas necessárias, desde já ficam deferidas as pesquisas de endereço junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (é necessário que se informe o nome das mães e o número do título de eleitor dos executados, ou o nome das mães e a data de nascimento dos executados), sem necessidade de nova conclusão.
Realizadas as pesquisas, providencie a Serventia a citação.
Se novamente, infrutífera a citação, e, certificado nos autos o esgotamento das diligências nos endereços constantes das pesquisas, e, requerido pela exequente a citação por edital, fica a mesma DEFERIDA, providenciando a credora a minuta do edital, se possível, via e-mail [email protected], no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s), oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial, que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal.
V - DO PAGAMENTO E PEDIDO DE EXTINÇÃO Havendo pagamento com pedido de extinção, tornem-me conclusos.
VI - DO PEDIDO DE PESQUISAS E BLOQUEIO ON-LINE (PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA ART. 854, DO CPC) VII.PEDIDO DE PESQUISAS.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário FICA DEFERIDO O PEDIDO DE PENHORA nos termos do art. 835 do CPC, inclusive de pedidos de pesquisas e/ou bloqueio através do SISBAJUD e RENAJUD, bem como pesquisas pelo INFOJUD, SNIPER e inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) junto ao SERASAJUD, ficam os mesmos deferidos.
Havendo requerimento de pesquisas que demandam expedição de ofício, ficam as mesmas deferidas.
Para tanto providencie a parte exequente o recolhimento das taxas necessárias, salvo se for beneficiária da gratuidade, bem como o cálculo atualizado do débito.
Restando frutífera a pesquisa INFOJUD, decreto o sigilo, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias.
VII.a.PESQUISAS NEGATIVAS.
Restando negativas as pesquisas, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquivem-se.
VII.b.PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA ART. 854, DO CPC) Em caso de bloqueio, proceda a Serventia a transferência do valor bloqueado para o Banco do Brasil, agência local.
Sendo bloqueado valor ínfimo, desde já fica autorizado o seu desbloqueio.
Apresentado pelo Banco o comprovante do depósito judicial, converto tal depósito em penhora e nomeio o Gerente da instituição financeira como depositário servindo o presente como termo de penhora e nomeação de fiel depositário.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, pessoalmente, ou através de seu(s) advogado(s) caso tenha defensor constituído nos autos, na forma do art. 854, § 2º, do C.P.C., observado o prazo de 05 dias (§ 3º, do referido artigo).
Com a manifestação do executado, abra-se vista ao credor, pelo prazo de 05 dias e após conclusos.
VII.c.PENHORA DE BENS MÓVEIS Havendo pedido de penhora fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Realizada a penhora e avaliação, intime-se o executado(a)(s) para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, vista à exequente para manifestação no prazo de 15 dias, tornando-me conclusos.
VII.d.PENHORA DE IMÓVEL Em havendo requerimento de penhora de bem imóvel, desde já DEFIRO, lavrando-se o termo de penhora, nos termos do art. 845, parágrafo 1º do CPC, nomeando-se o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem indicado.
Providenciando a Serventia a intimação da parte exequente para apresentação da matrícula atualizada do imóvel a ser penhorado.
Realizada a penhora do imóvel, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) e eventual cônjuge da penhora e do prazo para impugnação, no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, tornando-me conclusos.
Após a intimação da penhora, deverá a mesma ser registrada junto ao CRI, através do ARISP.
Intime-se. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) -
29/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:13
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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