TJSP - 0007529-07.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007529-07.2025.8.26.0451 (processo principal 1002182-44.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados - Dental Oppen Produtos Odontologicos Ltda - - Francisco Roberto Martinez -
Vistos.
Reputo inviável a dispensa de recolhimento das custas processuais concedida aos advogados no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25.
Primeiro porque se o dispositivo legal positiva uma isenção tributária de custas judiciais instituídas pelos Estados realizada pela União, fere-se o art. 151, III, da CF/88.
Acaso se entenda como causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88.
Em terceiro lugar, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859).
Não bastassem os vícios formais, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859).
Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal, conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf.
STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP).
Por isso, à luz do princípio da legalide (art. 150, I, da CF/88 c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federativo tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo).
Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN.
Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas).
As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo.
Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal.
De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual.
De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS).
No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020).
No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CF/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007).
Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Por tais razões, reconsidero a isenção concedida neste feito e determino à parte autora / exequente o recolhimento das custas e despesas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP) -
27/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:55
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002563-45.2025.8.26.0016
Reserva Cenica Design
Ads Marketing e Desenvolvimento LTDA.
Advogado: Edson da Cunha Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 13:12
Processo nº 1023659-68.2025.8.26.0576
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Jennifer de Sousa Ribeiro
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 11:11
Processo nº 0008312-12.2025.8.26.0576
Lucia Helena Mufarig Borges
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 14:26
Processo nº 1020370-72.2025.8.26.0562
Amendobras Importacao e Exportacao de Am...
Ecoporto Santos S/A
Advogado: Rogerio Augusto Campos Paiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 12:21
Processo nº 1028652-30.2025.8.26.0100
Pedro Alvarez Castagna
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Luis Heleno Monteiro Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 10:59