TJSP - 0001138-03.2025.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 17:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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05/09/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001138-03.2025.8.26.0462 (apensado ao processo 1004180-77.2024.8.26.0462) (processo principal 1004180-77.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - H.R.C.S. - Observada a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil e a necessidade de se assegurar o cumprimento da obrigação: Sisbajud Defiro, o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, no limite do valor indicado pelo exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.
A ordem de bloqueio será executada uma única vez.
No caso de indisponibilidade excessiva, determino o desbloqueio, em 24 (vinte quatro) horas, do montante que exceder, proporcionalmente entre as contas bancárias em que as diligências resultarem positivas, nos termos do artigo 854, §1 do Código de Processo Civil.
Frutífero o bloqueio: Intime-se pessoalmente por carta utilizando-se o ato ordinatório específico, categoria 47, modelo: 322424, nos termos do artigo 854, §2 do Código de Processo Civil, para que tome ciência do bloqueio e, entendendo necessário, apresente impugnação em até 5 dias.
Transfira os valores bloqueados a uma conta a disposição deste juízo, pois em que pese o parágrafo 5º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, a transferência visa evitar prejuízos para ambas as partes, já que, durante o período de bloqueio, os valores permanecem congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial e eventual prova de impenhorabilidade ou de excesso a execução poderá a parte executada levantar os valores devidamente corrigidos.
Eventual impugnação ao bloqueio deve ser limitada ao disposto no artigo 854, §3, I e II, e deve ser acompanhada de prova da impenhorabilidade, extrato bancário detalhado em que comprove o bloqueio judicial oriundo destes autos e prova da titularidade da conta.
Havendo arguição contra o bloqueio, abra-se vista ao exequente por ato ordinatório específico, categoria 47, modelo: 322425 para que manifeste-se em 5 dias, após encaminhe-se os autos a conclusão.
Tratando-se de cumprimento de sentença, execução de alimentos ou de ação em que o Ministério Público intervenha como fiscal da ordem jurídica, antes de subir os autos a conclusão, após a manifestação do exequente, abra-se vista ao órgão ministerial.
Decorrido o prazo de impugnação, após devidamente intimado(a), sem que a parte executada tenha ofertada a impugnação: (categoria 47, certidão ato ordinatório modelo: 322426) Certifique-se o decurso de prazo sem apresentação de impugnação ao bloqueio Intime-se a parte exequente para que: (i) apresente Formulário de Levantamento Eletrônico; (ii) indique na petição as folhas que se encontram a procuração, decisão do bloqueio/penhora, extrato sisbajud da penhora e a certidão/ato ordinatório de decurso de prazo recursal do bloqueio; (iii) informe eventual satisfação do débito, ficando desde já intimado(a) que no silêncio, presumir-se-a satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil, ocasião em que será proferida sentença de extinção com base no artigo 925 do referido código.
Havendo valores a serem satisfeitos, deverá o exequente apresentar planilha de débitos atualizada e requerer as diligências necessárias a satisfação da obrigação, recolhendo as respectivas taxas previamente, se não for beneficiário da Justiça Gratuita, sendo beneficiário deverá indicar a folha de concessão do benefício.
Com a apresentação do formulário de Levantamento Eletrônico e as informações determinadas, certifique-se e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. 5.
Infrutífero o bloqueio: Intime-se o(a) exequente, por ato ordinatório específico, categoria 47, modelo: 322427, para que manifeste-se em termos de seguimento, devendo apresentar planilha de débitos atualizada e requerer as diligências necessárias a satisfação da obrigação, recolhendo as respectivas taxas previamente, se não for beneficiário da Justiça Gratuita, sendo beneficiário deverá indicar a folha de concessão do benefício.
Encaminhe-se os autos a fila Sisbajud - Bloqueio Valor para cumprimento do determinado, mantendo-se a decisão em sigilo a parte executada até seu cumprimento integral.
Renajud: Procedida, nesta data, pesquisa Renajud - pesquisa anexa negativa.
Infojud: Procedida, nesta data, pesquisa Infojud - pesquisas anexas negativas/positivas.
Os documentos referentes ao IR serão acostados a seguir e em se tratando de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), serão juntadas aos autos a seguir e o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo.
As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo, nos termos do artigo 1.263, parágrafo único, das NSCGJ.
No silêncio por 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: EDSON NAVARRO (OAB 223691/SP), MARCELO FERREIRA DA SILVA (OAB 417495/SP), MARCELO FERREIRA DA SILVA (OAB 417495/SP), EDSON NAVARRO (OAB 223691/SP) -
03/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:08
Bloqueio/penhora on line
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21/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:10
Expedição de Carta.
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29/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:15
Apensado ao processo
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14/05/2025 09:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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