TJSP - 1089218-86.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 13:26
Juntada de Mandado
-
12/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089218-86.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Tabelionatos, Registros, Cartórios - Lucas Amorim de Souza e Outros - - Exequiel Matias Felipelli - - Felipe de Barros Scaldini - - Adan Stokinger Magalhães - - Rodrigo Zollner Salvador -
Vistos. 1.
O ITBI é tributo cujo lançamento é efetivado com a declaração do real valor de venda do imóvel pelos próprios particulares que transmitem o bem.
Quanto ao momento em que ocorre o fato gerador, esse corresponde ao registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis, devendo incidir somente a correção monetária a partir da data da arrematação, sendo que eventuais juros e multa somente podem incidir por conta de fato novo, apurado em procedimento administrativo ou judicial, o que não está se discutindo na espécie.
Nesse sentido: Mandado de segurança ITBI Imóvel arrematado em hasta pública O ITBI deve ser recolhido com base no valor da arrematação e não no valor venal de referência precedentes do STJ Segurança concedida Fato gerador se realiza com registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis Exegese dos artigo 1227 e 1245, caput, e §1º, ambos do Código de Processo Civil, sendo indevidos os encargos moratórios em período anterior ao registro, sem prejuízo da correção monetária Recurso voluntário improvido e provido reexame necessário (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação/Reexame Necessário nº 1009398-92.2015.8.26.0562, 18ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Burza Neto, j. 24 de setembro de 2015, g.n.).
Como se não bastasse, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou inconstitucionais os dispositivos que obrigam o contribuinte a observar de forma cogente e automática a tabela do valor venal de referência, sendo que eventual arbitramento administrativo, retificador da base de cálculo, somente pode ocorrer excepcionalmente, diante de graves distorções de valor, fraude e outros atos ilícitos, cuja apuração ainda dependerá de regular processo administrativo.
Nesse sentido: Incidente de inconstitucionalidade - Artigo 7º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelas Leis nºs 14.125, de 29 de dezembro de 2005, e 14.256, de 29 de dezembro de 2006, todas do Município de São Paulo, que estabelece o valor pelo qual o bem ou direito é negociado à vista, em condições normais de mercado, como a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) Acórdão que, a despeito de não manifestar de forma expressa, implicitamente também questionou as disposições dos artigos 7º-A, 7º-B e 12 da mesma legislação municipal Valor venal atribuído ao imóvel para apuração do ITBI que não se confunde necessariamente com aquele utilizado para lançamento do IPTU Precedentes do STJ Previsão contida no aludido artigo 7º que, nessa linha, não representa afronta ao princípio da legalidade, haja vista que, como regra, a apuração do imposto deve ser feita com base no valor do negócio jurídico realizado, tendo em consideração as declarações prestadas pelo próprio contribuinte, o que, em princípio, espelharia o real valor de mercado do imóvel Valor venal de referência, todavia, que deve servir ao Município apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda, não podendo se prestar para a prévia fixação da base de cálculo do ITBI Impossibilidade, outrossim, de se impor ao sujeito passivo do imposto, desde logo, a adoção da tabela realizada pelo Município Imposto municipal em causa que está sujeito ao lançamento por homologação, cabendo ao próprio contribuinte antecipar o recolhimento Arbitramento administrativo que é providência excepcional, da qual o Município somente pode lançar mão na hipótese de ser constatada a incorreção ou falsidade na documentação comprobatória do negócio jurídico tributável Providência que, de toda sorte, depende sempre da prévia instauração do pertinente procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional, sob pena de restar caracterizado o lançamento de ofício da exação, ao qual o ITBI não se submete Artigos 7º-A e 7º-B que, nesse passo, subvertem o procedimento estabelecido na legislação complementar tributária, em afronta ao princípio da legalidade (Tribunal de Justiça de São Paulo, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, Relator Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, j. 25 de março de 2015, g.n.).
Ante o exposto, defiro a liminar, determinando que o ITBI seja recolhido com base no valor da arrematação, apenas com o acréscimo da correção monetária, contada da data da arrematação, vedada a incidência de juros e multa. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, em dez dias, apresente informações, servindo a cópia da presente decisão como mandado de notificação e ofício para cumprimento da liminar. 3.
Após, vista ao Ministério Público. 4.
Por fim, tornem-me conclusos para sentença. 5.
A cópia da presente, instruída com cópia da inicial, serve como ofício, para efeito de cumprimento da liminar, podendo a documentação ser apresentada pela própria parte interessada junto ao cartório extrajudicial competente.
Int. - ADV: BRUNO LANNI FUSCO (OAB 275278/SP), BRUNO LANNI FUSCO (OAB 275278/SP), BRUNO LANNI FUSCO (OAB 275278/SP), BRUNO LANNI FUSCO (OAB 275278/SP), BRUNO LANNI FUSCO (OAB 275278/SP) -
02/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089218-86.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Tabelionatos, Registros, Cartórios - Lucas Amorim de Souza e Outros - - Exequiel Matias Felipelli - - Felipe de Barros Scaldini - - Adan Stokinger Magalhães - - Rodrigo Zollner Salvador - 1.
Providencie(m) o recolhimento de uma despesa referente ao Mandado de Cientificação Eletrônico (R$ 32,75/Guia FEDTJ Código 121-0) e o de uma diligência do oficial de justiça (R$ 111,06 cada para 2025) para notificação da(s) autoridade(s) impetrada(s) através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=485d468863bff3d01643318608dca66d 2.
Deve o(a) procurador(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: BRUNO LANNI FUSCO (OAB 275278/SP), BRUNO LANNI FUSCO (OAB 275278/SP), BRUNO LANNI FUSCO (OAB 275278/SP), BRUNO LANNI FUSCO (OAB 275278/SP), BRUNO LANNI FUSCO (OAB 275278/SP) -
29/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:22
Ato ordinatório
-
29/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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