TJSP - 1001635-97.2025.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001635-97.2025.8.26.0462 - Arrolamento Comum - Sucessões - Sueli Moreno dos Reis - Valéria Moreno dos Reis - - Haylton dos Reis Junior - Vistos, I- Saliento que, considerando o previsto nos artigos 659 e seguintes do CPC e o transito em julgado do julgamento do Tema 1074, com a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissãocausa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.", e, tratando-se de pedido de partilha amigável, cujo valor total dos bens do espólio for igual ou inferior a 1000 (mil) salários mínimos, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, e no caso de incapazes, concordarem as partes e o Ministério Público, a ação poderá prosseguir como Arrolamento Sumário.
Neste caso, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, que dar-se-á na forma do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não se enquadrando a presente ação no previsto acima, processar-se-á a ação como Inventário.
II- Recebo a petição de fls. 26/27 em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações.
III- Diante da certidão de óbito de fls. 17, inclua no polo os herdeiros Valeria e Haylton dos respectivos tipos de participação, qualificação e endereços.
O Manual de Orientações aos Advogados está atualizado e disponibilizado no seguimento do Peticionamento Eletrônico/Manuais, no seguinte http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico.
Dúvidas poderão ser dirimidas no Suporte Telefônico, atendimento de segunda a sexta das 08h às 23h59min, sábados, domingos e feriados, das 9h às 18h no número 0800-797-9818 (ligação gratuita de telefones fixos); para ligações de celular no número (11) 4199-6366; e no Suporte Eletrônico, pelo Portal Web - https://www.suportesistemastjsp.com.Br.
IV- Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil traga a parte autora aos autos: a) Cópia da CTPS (ainda que não possua registros), b) Extrato de eventual benefício previdenciário c) Comprovante de pagamento/holerite dos 3 últimos meses; d) Faturas de todos os seus cartões de crédito dos ultimos 2 meses; e) Relatório do registrato do banco central indicando todas as contas de sua titularidade. f) Extratos bancários dos 3 últimos meses de todas as contas indicadas no registrato do banco central. f) Duas últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal (caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados).
Todos os documentos devem ser apresentados sob pena de: Indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e determinação de recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição, salientando que a inicial não foi recebida, portanto, não cabe pedido de desistência, devendo a parte comprovar os requisitos da Justiça Gratuita como determinado ou recolher as custas no mesmo prazo.
Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, na inércia, fica indeferido o benefício da assistência judiciária.
Neste caso, não havendo o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 15(quinze) dias, proceda a Serventia às devidas anotações para que seja recolhida antes da homologação da partilha.
V- Nomeio inventariante a requerente, independentemente de lavratura de termo (artigo. 664 do CPC), que deverá promover, em trinta dias, a juntada dos seguintes documentos: a) Certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidão de nascimento ou documento de identidade); b) certidão de casamento dos herdeiros, quando casados, bem como do(a) viúvo(a) meeiro(a), se houver: c) certidão de propriedade, ônus e alienações expedidas pelo CRI competente, dos imóveis que constituem bens do espólio (essa certidão deve ser atualizada, com data de expedição não inferior a data de óbito); d) certidão negativa de débitos federais (imposto de renda); e) certidão negativa dos impostos que incidam sobre os bens do espólio (imóveis e veículos), diante do disposto no artigo 192 da Lei nº 5.172/66 do Código Tributário Nacional:"Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas". f) certidões de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR), relativos ao exercício correspondente a data do óbito; g) certidão do Colégio Notarial do Brasil, relativo a testamento; VI- Além do quanto determinado nos itens supra, providencie a inventariante, em igual prazo: a) apresentação de suas declarações; b) atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha (artigo 660, do Códigos de Processo Civil), aditando-se a inicial, se o caso, com relação ao valor da causa, que deverá corresponder ao valor do monte-mor, sob o qual incidirá a taxa judiciária.
VII- Verificado pela Serventia o cumprimento do(s) item(ns) acima, fica a petição recebida em aditamento à inicial, certificando-se.
Neste caso: I - Prosseguindo-se a ação como Arrolamento Sumário, inclusive com a concordância das partes e do Ministério Público, caso haja incapaz(es), venham conclusos para homologação da partilha.
II - Não se enquadrando a ação nos requisitos previstos para Arrolamento Sumário, determino a conversão da presente em Inventário, procedendo a Serventia a retificação da classe processual.
Neste caso: a) providencie a Serventia as devidas anotações, citando-se os interessados (cônjuge, herdeiros, legatários e testamenteiro) que ainda não estejam representados nos autos, caso isso ocorra. b) após, regularmente representados e ou intimados todos os herdeiros e eventuais interessados, das declarações e plano de partilha , intime-se o(a) inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias para: I - cumprimento da obrigação acessória junto à Secretaria da Fazenda.
II - o recolhimento do ITCMD respectivo. c) Após, intime-se a Fazenda Publica Estadual, procedendo-se às anotações para que a publicação seja veiculada em nome do Procurador Chefe da Seccional de Mogi, nos termos do artigo 225, das NSCGJ .
Intime-se, também, se o caso, o representante do Ministério Publico, tudo na forma do artigo 626 do Código de Processo Civil, para que se manifestem sobre as declarações, em quinze dias (artigo 627 do Código de Processo Civil).
VIII- Decorrido o prazo de trinta dias sem cumprimento, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: ALBERT DA SILVA TURUBIA (OAB 405175/SP), ALBERT DA SILVA TURUBIA (OAB 405175/SP), ALBERT DA SILVA TURUBIA (OAB 405175/SP) -
03/09/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:35
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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01/09/2025 15:54
Conclusos para decisão
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28/08/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
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07/07/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 23:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 15:34
Conclusos para decisão
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11/06/2025 06:01
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 22:20
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:29
Evoluída a classe de 7 para 30
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15/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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