TJSP - 1007916-89.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007916-89.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Antonio Proença -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Ausentes os requisitos legais, inviável a concessão da tutela de urgência buscada.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais.
Aduz a autora que comprou o carro descrito na petição inicial no estabelecimento comercial da requerida, quintando os valores,mas o documento de propriedade não lhe foi entregue.
Além disso, tomou conhecimento de que a proprietária do veículo, Sra Eliana Maria Lemes Teixeira Vales, se recusa a entregar o recibo de compra e venda, bem como conta no site do DETRAN a existência de Bloqueio por Estelionato.
Requer a concessão de tutela de urgência para o fim de desbloquear o bem perante o DETRAN ou, subsidiariamente, que os réus depositem o valor integral do veículo.
A concessão de medida provisória de urgência é autorizada pela lei somente em caráter excepcional, pois não resguarda o contraditório e, ainda, desde que preenchidos os requisitos legais.
De proêmio, cumpre observar que a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, se for de natureza antecipada, reversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito da parte autora não está, neste momento processual, devidamente evidenciada.
Ocorre que nenhum indício foi trazido aos autos quanto à eventual impossibilidade da ré de arcar com futura indenização em caso de procedência da ação.
Indefiro, assim, a tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: ESTEVAM NEVES JUNIOR (OAB 520105/SP) -
21/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:17
Expedição de Carta.
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21/08/2025 12:17
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 12:17
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 08:15
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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