TJSP - 0009084-25.2024.8.26.0506
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009084-25.2024.8.26.0506 (processo principal 0015414-72.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Metaserv Soluções Empresariais Ltda - Não tendo a parte exequente indicado bens passíveis de penhora até o momento, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, arquivando-se os autos; autorizado o desentranhamento de documentos.
Saliento que, embora arquivado, poderá o processo ser reaberto, desde que não decorrido o prazo de prescrição intercorrente, bastando que a parte exequente apresente em cartório endereço atualizado da parte executada e/ou bens passíveis de penhora, sendo desnecessário o reingresso desta ação.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
VEDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial, sendo vedado, de outro norte, a esta instância recursal, modificar o pólo passivo do processo de expropriação como quer o exequente. 2.
Recurso conhecido e improvido. (...) (ACJ 2001.07.1.014599-8, Rel.
Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, 1ª TRJE/DF, julgado em 17.5.2011, DJ 20.5.2011).
Em se tratando de execução judicial, expeça-se certidão de crédito, se necessário.
Anote-se a extinção, intimando-se as partes para a retirada de documentos no prazo de 45 dias, contados desta decisão, após o que serão inutilizados.
Prazo para recurso: 10 dias a contar da intimação, mediante recolhimento de preparo.
P.
R.
I. - ADV: JONATAS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 420289/SP) -
01/09/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:52
Mudança de Magistrado
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16/07/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 06:25
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:18
Expedição de Carta.
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30/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:35
Bloqueio/penhora on line
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06/09/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 16:15
Recebida a Petição Inicial
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27/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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