TJSP - 0004211-57.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004211-57.2025.8.26.0114 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Material - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA COSMÉTICOS, TERAPIAS COMPOMPLEMENTARES E SIMILARES - IPEC - INDUSTRIA DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - - Sociedade Franchising & Consultoria Ltda - SOFCON - - CARLOS FRANCISCO VILLANI MESQUITA - - JOSE PAULO VILLANI MESQUITA - - LEOPOLDO MESQUITA FILHO - - LAM PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA - - JULIA DA SILVA - - FIOFORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros - Vistos, Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Sindicato Nacional PRO-BELEZA - Sindicato dos Profissionais do Setor de Beleza, Cosméticos, Terapias Complementares e Similares, que atua como substituto processual da categoria profissional diferenciada composta por trabalhadores autônomos, empreendedores, franqueados, consultores, gestores e promotores de venda direta no setor de cosméticos em face de IPEC - Indústria de Perfumes e Cosméticos Ltda.
SOFCON - Sociedade Franchising amp Consultoria Ltda.
Antônio Eustáquio Villani Mesquita, Carlos Francisco Villani Mesquita, José Paulo Villani Mesquita, Leopoldo Mesquita Filho, Global Market Perfumes e Cosméticos Ltda., L.A.M.
Perfumes e Cosméticos Ltda. - EPP, Júnia da Silva, Original Beauty Cosméticos EIRELI - EPP, Fioforte Indústria e Comércio Ltda., Tropical Cosméticos Ltda. - ME, 2MJ Co Cosméticos Ltda e Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (que teve sua ilegitimidade posteriormente reconhecida).
Sustenta o autor que os réus vêm praticando má gestão e condutas abusivas, deixando trabalhadores e empreendedores sem remuneração devida, com promessas falsas e implantação de sistema de venda em multinível irregular, configurando inclusive pirâmide financeira.
Relata que houve fechamento de unidades, transferências e sucessões fraudulentas, resultando em grave prejuízo à categoria substituída.
Alega-se ainda que os substituídos foram lesados tanto em verbas trabalhistas (dispensas sem pagamento de direitos rescisórios) quanto em valores de comissões, bônus, cotas e repasses decorrentes da atividade de distribuição e franquia.
Argumenta-se pela ocorrência de danos materiais e morais, destacando a necessidade de perícia contábil para apuração integral dos prejuízos.
Requer a concessão da tutela de urgência para que sejam determinados: arresto e sequestro de bens, incluindo marca registrada no INPI, fórmulas e registros de cosméticos junto à ANVISA; nomeação de administrador judicial e perito técnico para continuidade da produção e preservação dos postos de trabalho; sequestro de fórmulas de produtos elencados, determinação de todas medidas necessárias à continuidade do trabalho dos substituídos pelo autor; apresentação de livros de registros, contratos e diversos documentos.
A ação foi ajuizada na Justiça do Trabalho, tendo sido determinada sua redistribuição à Justiça Comum Estadual (fl. 1947). Às fls. 1976/1980 o Ministério Público declinou de intervir na presente ACP. À fl. 1981, o Juízo da 11ª Vara Cível de Campinas determinou a remessa do feito à Justiça Federal, considerando a inclusão da ANVISA como litisconsorte necessário. À fl. 1996, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da ANVISA para compor a demanda, determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual. Às fls. 1988/1999, o Juízo da 11ª Vara Cível de Campinas remeteu o feito a este Juízo especializado. Às fls. 2036/2037, foi suscitado o Conflito Negativo de Competência, tendo sido designado este Juízo para apreciação dos pedidos urgentes (fls. 2045/2048). É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível.
A inicial traz alegações graves acerca de inadimplemento de obrigações trabalhistas, fraudes societárias, sucessões empresariais irregulares e prejuízos suportados por trabalhadores e empreendedores do setor de cosméticos.
Há menção, inclusive, a práticas abusivas de venda em sistema multinível irregular, com indícios de pirâmide financeira.
Todavia, não há, por ora, elementos probatórios suficientes que demonstrem, de forma concreta e imediata, a necessidade da medida excepcional de arresto de bens e extrema intervenção judicial na atividade empresarial com sequestro de fórmulas, nomeação de administrador, apresentação de diversos livros com informações sensíveis, bem como medidas genéricas para continuidade dos trabalhos.
Os fatos narrados demandam dilação probatória ampla, especialmente mediante a realização de perícia contábil e análise da efetiva existência de grupo econômico e sucessões fraudulentas.
Ainda que se reconheça a plausibilidade das alegações e a gravidade do quadro descrito, não é possível, neste momento inicial, determinar medidas que implicam verdadeira ingerência na gestão empresarial e atingem direitos de terceiros, sem que se permita o contraditório prévio às partes demandadas.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO DE RESENDE CHAVES JUNIOR (OAB 41682/MG), JOSÉ EDUARDO DE RESENDE CHAVES JUNIOR (OAB 41682/MG), JOSÉ EDUARDO DE RESENDE CHAVES JUNIOR (OAB 41682/MG), JOSÉ EDUARDO DE RESENDE CHAVES JUNIOR (OAB 41682/MG), JOSÉ EDUARDO DE RESENDE CHAVES JUNIOR (OAB 41682/MG), ROSANGELA ALVES DE SOUZA (OAB 119246/MG), MIGUEL ARNONI NETO (OAB 141649/MG), PATRÍCIA KELEN PÊRO (OAB 143901/SP), JOSÉ EDUARDO DE RESENDE CHAVES JUNIOR (OAB 41682/MG) -
02/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:00
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 09:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:53
Suscitado Conflito de Competência
-
02/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:40
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
15/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 11:11
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 18:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 16:44
Recebido pelo Distribuidor os Autos Redistribuídos por movimentação (Movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
-
17/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/03/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:50
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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