TJSP - 1001405-55.2025.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001405-55.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Adriano Inacio da Silva -
Vistos.
De início, acolho o pedido de desistência da reconvenção (pág. 349) e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Deixo, contudo, de condenar o reconvinte ao pagamento de honorários, já que a reconvenção não foi objeto de recebimento por este juízo e, com isso, não houve determinação para que o reconvindo se manifestasse em contestação.
Além disso, indefiro o pedido de suspensão do feito (págs. 207/208).
Isso porque o artigo 104-A, §1º, do CDC, mencionado na manifestação, em verdade, não dispõe acerca da referida suspensão, tendo por redação comando diverso: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Ressalta-se que, conforme já decidiu o E.
TJSP, o mero ajuizamento de ação revisional de contrato não tem o condão de suspender automaticamente a tramitação do feito, sobretudo em razão da ausência de qualquer provimento judicial suspendendo a exigibilidade do débito, confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÍVIDA DE CHEQUE ESPECIAL .
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO À COBRANÇA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AFASTA EXIGIBILIDADE.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. 1 .
Autor é credor da ré na quantia de R$ 223.589,93 em razão de cheque especial. 2.
Nos embargos se questiona as obrigações assumidas em contrato, buscando, portanto, sua revisão e integração de todos os contratos .
Todavia, a embargante deixou de indicar o valor que entende correto, com a memória do cálculo, conforme exige o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
Não há de se falar em produção de prova pericial, pois a embargante sequer apresentou cálculos mínimos e elementares a respeito dos supostos abusos. 3 .
O mero ajuizamento de ação autônoma em que a devedora busca a revisão dos contratos bancários não suspende a exigibilidade dos débitos se não foi proferida nenhuma tutela de urgência neste sentido e se ainda não há sentença transitada em julgado determinando a revisão das cláusulas contratuais.
Os débitos continuam sendo plenamente exigíveis e podem ser regularmente cobrados pelo credor. 4.
Mantida a sentença que rejeitou os embargos, declarou constituído o título executivo judicial e determinou a intimação da requerida para pagamento .
Recurso a que se nega provimento.
Ld (TJ-SP - Apelação Cível: 10015973620238260404 Orlândia, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 20/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 20/08/2024) No mais, manifeste-se o autor em réplica em relação à defesa apresentada em todos os seus termos, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), BRUNA DE OLIVEIRA (OAB 405237/SP) -
03/09/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:38
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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01/09/2025 15:04
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
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22/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 20:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
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03/07/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 20:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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04/06/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
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14/05/2025 02:36
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:32
Expedição de Carta.
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01/04/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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