TJSP - 1500190-29.2025.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500190-29.2025.8.26.0642 - Ação Civil Pública - Flora - Wesllen Ricardo Miranda - POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR solidariamente os réus Wesllen Ricardo Miranda e Fazenda Pública do Município de Ubatuba, observada a execução subsidiária da segunda, na (i) obrigação de não fazer, consistente em cessar a atividade degradadora do meio ambiente, com a paralisação imediata e integral de toda a atividade de desmatamento, plantio de espécies exóticas, impermeabilização do solo ou qualquer outra geradora de poluição, inclusive visual, na área objeto da presente ação civil pública, sob pena multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00; na (ii) regularização, junto aos órgãos públicos competentes, de todas as edificações e supressão de vegetação, nativa e exótica, na área objeto desta ação civil pública, no prazo máximo de 90 dias, sob pena de determinação da recuperação ambiental total da área, mediante a execução das seguintes medidas: 1.
Desfazer a construção implantada irregularmente na área autuada; 2.
Remover os materiais resultantes do desfazimento e encaminhá-los para locais devidamente licenciados; 3.
Promover a descompactação do solo na área da construção anteriormente existente; 4.
Isolar a área autuada de possíveis fatores de degradação; 5.
Permitir a recuperação da área autuada através de processo de regeneração natural da vegetação, conforme exigências técnicas abaixo, no prazo de cento e oitenta dias, mais uma vez sob pena multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 500.000,00.
Acaso as obrigações de fazer referidas no item "(ii)" se impossibilitem total ou parcialmente, deverão os réus ser condenados, também de forma solidária, com execução subsidiária da ré Fazenda, no pagamento de indenização cujo valor será oportunamente apurado em perícia, correspondente aos danos que se mostrarem irrecuperáveis, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, criado pela lei estadual n° 6.536/1989, ou ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, desde que regularmente criado e instituído por lei municipal.
Torno definitiva a tutela provisória de urgência deferida pela r. decisão a fls. 40/43.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante o não cabimento na hipótese, em decorrência do princípio da simetria, bem como por atuar o Ministério Público em defesa dos interesses da coletividade.
Sentença não sujeita a reexame necessário diante da inexistência de valor certo e líquido na condenação, em conformidade com o disposto no artigo 496, parágrafo 3º, do CPC. - ADV: MARCOS VINICIUS RODRIGUES CESAR DORIA (OAB 178801/SP) -
25/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:22
Julgada Procedente a Ação
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09/06/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/04/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 05:36
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 15:51
Juntada de Mandado
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03/04/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:45
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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