TJSP - 1012584-97.2025.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012584-97.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos etc. 1.
Não há motivo algum para que a distribuição desta ação tenha se dado com a anotação de segredo de justiça, quer porque são públicos os atos processuais, quer porque o caso concreto não se enquadra em qualquer uma das hipóteses de exceção arroladas nos incisos do artigo 189 do CPC.
Promova, pois, o Cartório a devida alteração junto ao sistema. 2.
Presentes se encontram os requisitos legais para o deferimento da busca e apreensão liminar da coisa alienada fiduciariamente, mormente considerando a prova documental da celebração do contrato respectivo e da mora do devedor. 3.
Defiro, então, a liminar pleiteada com fundamento no artigo 3º do Decreto Lei 911/69 e, destarte, determino a busca e apreensão do bem alienado, seguindo-se a sua entrega ao representante da parte autora, com as formalidades legais.
Ato contínuo, cite-se. 4.
Provada com a juntada do mandado a execução da liminar, os autos aguardarão em Cartório a purgação da mora por cinco dias contados da execução, cuja eficácia depende do depósito das parcelas objeto da constituição extrajudicial em mora, de todas as parcelas devidas até o final do contrato (REsp nº 1.418.593/MS), encargos contratuais, custas e honorários de 10% sobre o valor do débito, ou, do contrário, o pedido do autor para a consolidação da propriedade e da posse em suas mãos ou de terceiro que indicar. 5.
A contagem deste prazo independe do oferecimento da resposta, que se dará em 15 dias contados da data em que foi executada a liminar. 6.
Ficam autorizados, desde já, o reforço policial e a ordem de arrombamento, caso necessário. 7.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
03/09/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 09:24
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/09/2025 11:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500190-29.2025.8.26.0642
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Prefeitura Municipal de Ubatuba
Advogado: Marcos Vinicius Rodrigues Cesar Doria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 16:16
Processo nº 1001405-55.2025.8.26.0462
Banco Bradesco S/A
Adriano Inacio da Silva
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 12:06
Processo nº 0014161-15.2017.8.26.0068
Banco do Brasil S/A
Nova Bohrio Comercio e Industria LTDA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2014 12:10
Processo nº 0001523-49.2014.8.26.0651
Em Segredo de Justica
Raimundo Rodrigues
Advogado: Antonio Donato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2014 09:30
Processo nº 0530436-55.2009.8.26.0587
Municipio de Sao Sebastiao
Marcelo Ferreira Rosa
Advogado: Franklin Vinicius Alves Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2010 20:54