TJSP - 1010640-56.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Penha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010640-56.2025.8.26.0006 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adriana Aparecida Chaves Carvalho - Isabela Chaves Carvalho -
Vistos.
Acolho a indicação do(a) advogado(a) dativo(a) realizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para patrocinar a requerente, bem como, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a representação pela Defensoria.
Anote-se.
Para o cargo de inventariante nomeio Adriana Aparecida Chaves Carvalho, CPF *32.***.*40-50.
Esta decisão, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE de Edielson Santos de Carvalho, Falecido, CPF *70.***.*71-99, independentemente de assinatura do(a) inventariante, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo.
A autenticidade desta decisão pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça, na página ESAJ (http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do).
Deverá o(a) inventariante providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a juntada dos seguintes documentos, sempre acompanhados de rol com indicação das folhas: certidão do Colégio Notarial do Brasil, que poderá ser obtida em seu site CNBSP (https://www.signo.org.br//certidao-testamento); esboço de partilha e declaração dos herdeiros e bens deixados pelo(a) autor(a) da herança, a serem elaborados nos termos do artigo 620 do CPC, comprovando documentalmente a propriedade, quando exigido, e devendo o valor dos imóveis corresponder ao valor venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais recente; exceto para arrolamento sumário, recolhimento do imposto causa-mortis acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido.
A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo.
Assim, ficam desde já homologados os cálculos a serem apresentados pelo(a) inventariante à Fazenda, já que a questão hoje se resolve na esfera administrativa.
Eventual debate sobre valor do tributo deverá acontecer no juízo competente, qual seja, uma das varas da Fazenda Pública do local da Capital, para bens móveis e imóveis aqui localizados, ou em uma das varas com competência para questões tributárias, para bens imóveis situados em outros Estados da Federação.
Ao preencher o formulário, devem os interessados, no campo "data de homologação", incluir a data de prolação da presente decisão, que determina o pagamento do imposto.
Após o recolhimento ou no caso de isenção, deve a parte protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste.
Deve a inventariante atentar-se que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de 180 dias contados da data do falecimento.
Cabe ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado.
Após apresentar as primeiras declarações, deverá a inventariante emendar a inicial para adequar o valor da causa ao monte mor, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias.
Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo.
A presente decisão elenca todos os documentos necessários ao cumprimento das exigências legais, visando à célere conclusão do processo de inventário/arrolamento.
Recomenda-se ao(à) inventariante e aos seus procuradores que observem o cumprimento integral dos itens acima, redigitalizando os documentos em arquivos separados e devidamente nomeados conforme o conteúdo de cada um, de modo a facilitar a organização dos autos, a conferência pelo Poder Judiciário e, consequentemente, a agilização do processamento.
Ressalta-se que a responsabilidade pela efetividade da prestação jurisdicional é compartilhada entre todos os atores processuais, sendo, no caso de inventário, especialmente atribuída ao(à) inventariante.
Com os documentos nos autos, remetam-se os autos ao Partidor para verificação da partilha.
Sistema SISBAJUD: a responsabilidade pela localização do acervo hereditário é do inventariante, e este ônus não pode ser transferido ao juízo.
A consulta SISBAJUD não é exaustiva, não aponta créditos existentes em momentos diversos da consulta, e nem todos os débitos pendentes.
Assim, indefiro a diligência, devendo a inventariante buscar as informações com a devida precisão nas instituições bancárias das quais o(a) inventariado(a) era, provavelmente, correntista, ou beneficiária de créditos, ou devedora.
Do mesmo, modo, o juízo não é o responsável pela administração do espólio e realização de pagamentos, e deste modo não há fundamento para a transferência de valores a disposição do juízo.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, com a finalidade de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional, para que entregue informações ao(à) inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus Edielson Santos de Carvalho, Falecido, CPF *70.***.*71-99.
Cabe ao(à) inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeiras de seu interesse.
Devidamente cumpridos os itens supra, voltem os autos conclusos.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: RAQUEL MARQUES ELIAS SANTOS (OAB 395099/SP), RAQUEL MARQUES ELIAS SANTOS (OAB 395099/SP) -
02/09/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:29
Deferido o Pedido
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29/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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