TJSP - 1019376-62.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 04:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019376-62.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - Elisa Aparecida de Melo Paula - Defiro gratuidade à autora, ante a documentação apresentada.
Anote-se Sobre a exibição autônoma de documentos, o STJ fixou o entendimento sobre o cabimento tanto da autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum como pelo rito da produção antecipada de provas (AgInt nos EDcl no REsp 1867001 / CE AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0063491-0; AgInt no REsp 1774351 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0272574-9; AgInt no AREsp 1651478 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0013759-4 (CPC/2015, arts. 381, caput e III, e 382, § 3º).
Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente do TJSP: Interesse de agir da autora configurado para pleitear a exibição dos contratos sem caráter contencioso, por meio da produção antecipada de provas, tendo em vista a ausência de prévio pedido administrativo válido.
Homologação da prova produzida.
Instituição financeira ré que trouxe aos autos a documentação que dispunha a respeito do contrato firmado com o autor.
Honorários advocatícios.
Impossibilidade de arbitramento.
Ausência de litigiosidade entre as partes.
Procedimento de jurisdição voluntária.
Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000162-14.2025.8.26.0224; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025) Além disso, ressalte-se que a propositura desta ação não torna o juízo prevento para eventual ação posterior a ser deduzida com base no documento exibendo (CPC, art. 381, §3º, do Código de Processo Civil.
A respeito: Inexiste prevenção para eventual ação de conhecimento que venha a ser proposta, questão bastante controvertida à luz do CPC/73, relativamente à produção antecipada de prova prevista no artigo 846, e que, agora. foi solucionada (Wanbier, Conceição, Ribeiro e Mello, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, pág. 736) Sendo assim, cite-se para resposta nos termos do artigo 382, §2º, do Código de Processo Civil.
Conste, no mandado de citação, que a exibição dos documentos, sem resistência por parte do requerido, o isenta do pagamento da sucumbência.
Nesse sentido: Na ação cautelar de exibição de documentos, ausente oposição ou resistência por parte da requerida e considerada satisfeita a obrigação, nada é devido a título de sucumbência (TJSP, Ap. 0026568-88.2010.8.26.0071, Rel.
KIOITSI CHICUTA j. 02.06.2011).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 501967/SP) -
21/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:20
Expedição de Carta.
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21/08/2025 11:09
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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