TJSP - 0005359-08.2025.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005359-08.2025.8.26.0566 (processo principal 1001460-82.2025.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Liminar - Corrêa da Silva & Maggi Sociedade de Advogados - Roberta Quirino da Silva Meneguine - Consoante entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a alteração introduzida no art. 82 do CPC pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado, nas ações de arbitramento e cobrança de honorários, de promover o adiantamento das custas processuais, não abrange as despesas do processo, tais como aquelas relativas a pesquisas de endereço pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, citações e diligências de oficial de justiça, cujo recolhimento permanece exigível (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2113667-56.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2025).
Portanto, a Lei nº 15.109/2025 limita-se a dispensar o recolhimento prévio da taxa judiciária, não afastando a obrigação de pagamento das demais despesas processuais, necessárias ao regular andamento do feito.
Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a executada, na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido e multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
No silêncio do(a)(s) executado(a)(s), caso requerida a penhora on line, com o valor atualizado do débito e recolhida a taxa pertinente, proceda-se a constrição.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, para manifestação(ões), no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º do art.854 do CPC).
Intime-se. - ADV: DAIARA FORNASIER MORONE (OAB 342814/SP), AMANDA BOTEON (OAB 515111/SP) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019413-08.2024.8.26.0562
Rafaela Losada Sabin
Instituto de Educacao e Cultura Unimonte...
Advogado: Miryam Regina de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2024 02:00
Processo nº 1061889-02.2025.8.26.0053
Rosa Maria Marin
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Thiago Nogueira Russo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 13:54
Processo nº 1000838-93.2023.8.26.0300
Maurildo Camara
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2023 19:53
Processo nº 0001563-29.2024.8.26.0506
Tokio Marine Seguradora S.A.
Glauber Roberto de Moraes
Advogado: Bruno Vieira da Mata
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/01/2023 11:04
Processo nº 1152830-85.2024.8.26.0100
Banco Sofisa S/A
Ecoclean Industria de Papeis e Plasticos...
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2024 20:06