TJSP - 1019413-08.2024.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019413-08.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rafaela Losada Sabin - Instituto de Educação e Cultura Unimonte S.a (Univ.
São Judas) - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE apresente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de DECLARAR INEXIGÍVEL o débito referente às mensalidades de outubro, novembro e dezembro de 2023; CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde a data desta decisão, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, observando-se então o acréscimo de juros de mora desde a data do ato ilícito (outubro 2023) pelo índice representado pelo resultado da SELIC subtraída do IPCA-E, conforme critério estabelecido pelo Banco Central na Resolução CMN n.º 5.171/24.
Tal incidência deverá ocorrer até a data desta sentença.
Após isso, em razão do surgimento da correção monetária, deverá incidir somente a SELIC.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ) até o trânsito em julgado desta sentença.
Após, em razão do surgimento dos juros de mora, deverá incidir somente a SELIC.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (CPC, art.1.026, § 2º).
Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação (CPC, art.1.023, § 2º), sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão (CPC, art.1.023, § 2º).
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após trânsito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade.
No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença este deverá ser juizado mediante protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
A petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524).
Observo que não deverá o exequente acrescer a multa de 10% (CPC, art.523), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (CPC, art. 523, § 1º).
P.I.C - ADV: MIRYAM REGINA DE ALMEIDA (OAB 431652/SP), CLAUDIO CANDIDO LEMES (OAB 99646/SP) -
02/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 11:33
Audiência Realizada Inexitosa
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04/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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26/04/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 05:27
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 12:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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04/04/2025 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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04/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 17:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 07:38
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:52
Expedição de Carta.
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30/01/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/11/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 17:25
Concedida a gratuidade da justiça
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28/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
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27/11/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/10/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
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31/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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02/08/2024 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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