TJSP - 0001127-26.2023.8.26.0435
1ª instância - 01 Cumulativa de Pedreira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001127-26.2023.8.26.0435 (processo principal 1000416-38.2022.8.26.0435) - Liquidação por Arbitramento - Inadimplemento - Luiz Carlos Ferro - Vista à parte exequente acerca da certidão retro, devendo regularizar a representação processual nos autos. - ADV: VITOR LENZI (OAB 391449/SP) -
02/09/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001127-26.2023.8.26.0435 (processo principal 1000416-38.2022.8.26.0435) - Liquidação por Arbitramento - Inadimplemento - Luiz Carlos Ferro - Indefiro o pedido de penhora dos rendimentos percebidos pelos executado.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.
A restrição à penhora não prevalece nos casos da exceção disposta no §2º do art. 833, com o seguinte teor: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, §3º, do CPC".
A referida exceção diz respeito apenas à penhora para pagamento de prestação de natureza alimentícia, que não é aplicável à situação concreta, cuja obrigação tem outra natureza.
No mais, defiro a expedição de MLE de pág. 105, nos termos dos Comunicados pertinentes.
Intime-se. - ADV: VITOR LENZI (OAB 391449/SP) -
01/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 04:14
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:12
Expedição de Carta.
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06/06/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/03/2025 10:42
Bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 03:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2024 07:14
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:03
Expedição de Carta.
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13/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 12:06
Ato ordinatório
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01/07/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 09:48
Recebida a Petição Inicial
-
28/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 06:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2024 07:36
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:29
Expedição de Carta.
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10/01/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 16:56
Recebida a Petição Inicial
-
13/12/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 15:21
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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