TJSP - 0009027-92.2019.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009027-92.2019.8.26.0114 (processo principal 1028689-64.2015.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Olinda - Raquel Rodrigues de Souza - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - 1- A experiência tem demonstrado que, em muitas oportunidades, a audiência de conciliação termina infrutífera.
Relembro que não é preciso que se designe audiência para que as partes transijam.
Aliás, os advogados são profissionais com conhecimento jurídico e devidamente habilitados para negociarem qualquer acordo, de modo que este Juízo não só recomenda, mas encoraja as partes a se conciliarem, o que será imediatamente homologada pelo Juízo. 2- Observo que o perito cumpriu escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, expondo corretamente o objeto da perícia, analisando-o tecnicamente, indicando o método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, chegando à conclusão quanto ao valor da avaliação.
Em face do exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação e fixo o valor do imóvel em R$ 227.050,00 (dezembro/2024).
Consequentemente, AUTORIZO o levantamento integral dos honorários fixados em favor do I.
Perito, mediante formulário MLE apresentado, a fim de que se proceda à transferência eletrônica de valores, com os devidos acréscimos legais. 3-Procedida à avaliação do bem penhorado, com oportuna concessão de oportunidade às partes para manifestação e homologação judicial, e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , DEFIRO o pedido de alienação judicial.
A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito.
DETERMINO seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade.
Nomeio para o encargo o leiloeiro público HASTA VIP LEILÕES, na pessoa da Dr.
Deise da Silva Loures, 11-984563439 www.hastavip.com.br; devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021.
Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado.
O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas - cod.38044".
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço.
A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC).
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil.
Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.
Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos.
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC.
Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço.
Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC.
Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente.
No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema.
ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório.
A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: VIVIANE DIAS BARBOZA RAPUCCI (OAB 213344/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), JORGE VEIGA JÚNIOR (OAB 148216/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), JORGE VICTOR VALENTE VEIGA (OAB 309469/SP) -
20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 07:36
Hasta Pública Deferida
-
18/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 05:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 13:45
Juntada de Alvará
-
10/01/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 18:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/08/2024 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2024 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 10:53
Juntada de Alvará
-
01/08/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 02:53
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2024 08:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/12/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 22:50
Suspensão do Prazo
-
05/05/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2023 00:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 16:53
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 04:53:02, 5ª Vara Cível.
-
12/09/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2022 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 14:38
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/11/2022 04:00:00, 5ª Vara Cível.
-
30/08/2022 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2022 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 17:12
Juntada de Mandado
-
18/04/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 19:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/04/2022 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2022 12:01
Expedição de Carta.
-
16/02/2022 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2022 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/02/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2022 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 17:28
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2022 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2022 17:05
Penhora Deferida
-
19/01/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2021 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2021 22:14
Decisão
-
25/10/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2021 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2021 16:17
Decisão
-
22/07/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 03:34
Suspensão do Prazo
-
15/02/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2021 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2021 11:52
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2021 20:36
Decisão
-
20/01/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2020 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2020 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2020 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2020 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2020 16:39
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/03/2020 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2020 10:54
Suspensão do Prazo
-
14/02/2020 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2020 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2020 17:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2020 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2020 12:47
Expedição de Carta.
-
25/11/2019 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2019 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2019 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2019 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2019 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2019 15:48
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2019 15:51
Serventuário
-
18/06/2019 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2019 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2019 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2019 19:06
Decisão
-
09/05/2019 16:46
Conclusos para despacho
-
18/04/2019 02:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2019 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2019 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2019 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2019 16:10
Expedição de Carta.
-
29/03/2019 16:09
Decisão
-
27/03/2019 10:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 10:48
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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