TJSP - 1001930-50.2025.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001930-50.2025.8.26.0587 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Concessionaria Rodovia dos Tamoios S.a. - Por ora, nada a reconsiderar sobre a decisão de fls.151/152.
Os documentos apresentados não trazem elementos de convicção suficientes a cerca da turbação ou esbulho praticado, nem de qual data iniciaram tais atos, considerando ainda que não há evidencias concretas sobre atos de posse sobre o bem.
Além disso, embora seja relevante a alegação de suposta irregularidade da construção, a situação de risco não restou bem demonstrada.
Não estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil. É de cautela necessária do Magistrado a análise apurada de todas as afirmações, sendo, inclusive, recomendado aguardar-se o estabelecimento do contraditório, uma vez que a concessão de liminar inaudita altera pars é medida excepcional, cabendo ao juiz da causa a análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão ou não da medida.
Destarte, indefiro o pedido.
De resto, adite-se o mandado de fls.156/157, comunicando imediatamente à central de mandados, para que o(a) oficial(a) constate a situação do imóvel, além de colher identificação e qualificação dos eventuais ocupantes. - ADV: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (OAB 488791/SP) -
28/08/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 15:04
Suspensão do Prazo
-
07/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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