TJSP - 4018077-09.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 15:39
Determinada a citação
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05/09/2025 15:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 63902, Subguia 63421 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 65,50
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05/09/2025 15:24
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 63899, Subguia 63418 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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04/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018077-09.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DANUBIA GABRIELA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817)ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCONI CARDOSO (OAB SP506885) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o benefício da gratuidade da justiça à parte requerente, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores de sua concessão.
A declaração de pobreza gera presunção apenas relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, cabendo ao magistrado afastá-la quando presentes indícios de capacidade financeira.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal é expresso ao exigir a comprovação da insuficiência de recursos, estabelecendo que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No âmbito dos juizados especiais, o enunciado 116 do FONAJE ratifica esse entendimento ao dispor que "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro – São Paulo/SP).
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente decidido que a concessão da justiça gratuita não pode se afastar de sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que efetivamente necessitem litigar sob o pálio da gratuidade.
Conforme decidido no Agravo de Instrumento 2311019-90.2023.8.26.0000 (Relator Pedro Paulo Maillet Preuss, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 07/03/2024), o benefício deve ser resguardado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional a toda a coletividade.
No caso concreto, mesmo após concedido prazo para complementação da documentação, a parte autora não logrou demonstrar sua hipossuficiência financeira.
Com efeito, não foram juntados todos os documentos solicitados, restando prejudicada a análise integral de sua situação econômica.
Anoto, inclusive, que a dos extratos bancários juntados observa-se que a autora possui conta também no banco Itau, do qual faz transferências para sua conta do NuBank e não juntou os respectivos extratos, tampouco de cartão de crédito. Ademais, verifico que a parte requerente declarou residir em Rua da Sabedoria, 209 - Canaã - 35164207, Ipatinga/MG (Residencial), distante desta comarca, e ainda que pudesse ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, optou por propor a ação em local distante de onde reside.
Tal circunstância evidencia capacidade financeira para arcar com custos de transporte e eventual estadia neste foro, incompatível com a alegada hipossuficiência.
Acrescente-se que a parte constituiu advogado particular, quando poderia valer-se da assistência da Defensoria Pública, e deixou de ajuizar a ação perante os juizados especiais, onde não há recolhimento de custas na fase de conhecimento.
Esse conjunto de elementos revela que a requerente não tem necessidade de se valer dos mecanismos de facilitação do acesso à justiça.
Portanto, não há nos autos elementos suficientes para afastar os indícios de capacidade financeira da parte para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento ou o de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
Providencie a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas iniciais e das despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, cumpra as demais determinações pendentes, sob pena de indeferimento da inicial. -
02/09/2025 10:54
Link para pagamento - Guia: 63902, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=63421&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - DANUBIA GABRIELA SILVA FERREIRA - Guia 63902 - R$ 65,50
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02/09/2025 10:53
Link para pagamento - Guia: 63899, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=63418&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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02/09/2025 10:53
Juntada - Guia Gerada - DANUBIA GABRIELA SILVA FERREIRA - Guia 63899 - R$ 185,10
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02/09/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANUBIA GABRIELA SILVA FERREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/09/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:14
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 10
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02/09/2025 10:14
Gratuidade da justiça não concedida
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02/09/2025 09:27
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANUBIA GABRIELA SILVA FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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