TJSP - 1000558-86.2025.8.26.0257
1ª instância - Vara Unica de Ipua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000558-86.2025.8.26.0257 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tairine Galhardo Bernardes Teixeira *06.***.*83-90 -
Vistos.
Embora a petição tenha sido distribuída perante a Vara Única de Ipuã, verifico que o endereçamento foi feito para o Juizado Especial Cível de Ipuã.
Desta forma, deverá a parte autora: - optar pela manutenção da ação nesta Vara Única.
Neste caso deverá providenciar o recolhimento das custas processuais (não houve pedido de assistência judiciária); - optar pela tramitação perante o Juizado Especial Cível.
Neste caso deverá providenciar a distribuição da ação através do novo sistema EPROC, informando este juízo para que a distribuição deste feito seja cancelada.
Defiro prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, pelo não recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 290, CPC.
Deverá a parte autora estar ciente de que o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento da taxa judiciária gera a obrigação de recolher "custas de cancelamento da distribuição" nos termos do art. 2º, XIV, da Lei 11.608/2003 (acrescentado pela Lei 11.785/2023) e art. 8-A e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023, incluído pelo Provimento CSM 2.739/2024 (DJE de 06/05/2024, fls. 7/8).
Artigo 2° - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.
Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; Artigo 8º-A - Os valores correspondentes às despesas elencadas nos incisos XIII e XIV do art. 2º, da Lei nº 11.608/2003 são fixados conforme Anexo V.
Intime-se. - ADV: LORENA AZEVEDO MALAQUIAS (OAB 440565/SP) -
21/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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