TJSP - 1024458-11.2025.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024458-11.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edilson Canuto de Oliveira -
Vistos. 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ante o que consta a fls. 58/64 dos autos.
Anote-se com a tarja correspondente. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). 3- A concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e a ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há, no presente caso, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado.
Os documentos acostados à inicial demonstram que o veículo objeto do contrato de locação com opção de compra foi entregue à requerida para manutenção dentro do prazo de garantia contratual, sem que tenha havido qualquer devolução ou substituição por veículo reserva, conforme expressamente previsto na cláusula 10ª do contrato.
A boa-fé do consumidor deve em princípio ser prestigiada, o que autoriza, ao menos nessa fase de cognição sumária, o reconhecimento da veracidade de suas alegações.
E por se tratar de relação de consumo, caberá ao réu a comprovação da relação jurídica entre as partes e eventuais débitos.
Operigo de danoé evidente, pois a emissão de boletos indevidos pode ensejar cobranças abusivas, negativação indevida do nome do autor e comprometimento de sua saúde financeira, além de gerar insegurança jurídica.
Por outro lado, a medida pleiteada éreversível, pois trata-se apenas de suspensão da emissão de boletos, sem prejuízo de eventual cobrança futura, caso reconhecida a improcedência da ação, com a validade do contrato.
Isto posto, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar que a ré se abstenha de emitir novos boletos de cobrança em nome do autor, até ulterior deliberação deste juízo.
Em caso de eventual descumprimento, será analisado o pedido de multa diária.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício à ré, cabendo a parte autora providenciar o seu protocolo, comprovando-se nos autos. 4- Cite-se a parte ré, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação.
Caso a citação não se concretize, a fim de dar celeridade ao processo, fica determinada a realização de pesquisas eletrônicas em nome da parte requerida e seus sócios, se o caso.
Para tanto, deverá o cartório intimar a parte requerente para recolhimento de todas as custas devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de Justiça Gratuita, tornem os autos para pesquisas.
Decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para manifestação em termos de prosseguimento, em 05 dias, sob pena de pena de extinção e arquivamento, nos termos do Art. 485, III , do CPC.
Int. - ADV: RICARDO MATTOS PINCHELLI (OAB 196105/SP) -
25/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:27
Expedição de Carta.
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25/08/2025 12:01
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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16/08/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 05:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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