TJSP - 0000207-62.2025.8.26.0118
1ª instância - Vara Unica de Cananeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000207-62.2025.8.26.0118 (processo principal 1000221-97.2023.8.26.0118) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Cinira Barbosa Bernardo - CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença que declarou abusiva a taxa de juros cobrada em contrato de empréstimo (13,00%) e determinou a substituição pela taxa de juros remuneratórios média do mercado (5,25%), bem como condenou a executada a restituir as quantias pagas a maior.
A exequente juntou memória de cálculo e requereu a intimação da executada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC.
Fls. 10/15: A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e requereu o recebimento no efeito suspensivo.
Discordou dos valores apurados pela exequente.
Disse que se trata de sentença ilíquida e que o cumprimento de sentença deve se processar por liquidação de sentença.
Quanto aos cálculos, alegou que a exequente não considerou como se todas as parcelas tivessem sido pagas, o que alega não ter ocorrido.
Disse que as únicas parcelas pagas o foram de forma parcial.
Sustentou não ser possível a devolução de valor não pago.
Reconheceu como devida a quantia de R$ 2.909,95.
Fls. 21/23: Em resposta, a exequente argumentou ter havido a quitação antecipada de cinco parcelas do empréstimo, parcelas 08 a 12, e que o executado não considerou o desconto pelo pagamento antecipado.
Juntou nova memória de cálculo e requereu a intimação da executada a apresentar nova planilha.
Pois bem.
De início, consigno que na planilha de fls. 16 apresentada pela executada, consta menção à "desc.antecipação", a sugerir que o pagamento antecipado das parcelas 08 a 12.
No mais, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, ciência à devedora da nova memória de cálculo juntada pela credora.
Prazo para manifestação: 15 dias.
Consigno, desde já, que o silêncio da devedora será interpretado como aquiescência com a nova memória de cálculo juntada pela credora às fls. 24/26.
Intimem-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP) -
02/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:39
Recebida a Petição Inicial
-
26/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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