TJSP - 1002933-28.2025.8.26.0106
1ª instância - Juizado Especial Civel de Caieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002933-28.2025.8.26.0106 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Pedro Rafael de Jesus Silva -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por policial militar contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra o desconto compulsório de 2% em seu holerite repassado pela requerida à Cruz Azul de São Paulo, com o qual não concorda.
Pede, portanto, em antecipação de tutela, que esse desconto cesse imediatamente.
Estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela.
De acordo com precedente do Egrégio Tribunal de Justiça, a Lei n.º 452/74, alterada pela Lei Complementar n.º 316/83, instituiu o sistema de assistência médica, hospitalar e odontológica para os policiais militares e seus dependentes, mediante a cobrança compulsória de taxa de contribuição de 2% (dois por cento) da respectiva contribuição base.
Referida lei prevê, em seu art. 30, que a assistência médico-hospitalar e odontológica aos beneficiários dos contribuintes da CBPM será prestada pela Cruz Azul de São Paulo.
Ocorre que, a assistência médico-hospitalar e odontológica prestada pela Cruz Azul, em razão do convênio firmado com a CBPM, aos contribuintes e beneficiários do rol do artigo 34 da Lei nº 452/74, equivale a plano de saúde, sujeito à incidência das disposições contidas na Lei nº 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor.
Impõe-se observar que a Suprema Corte é pacífica quanto a questão, assentando que aos entes federados só cabe instituir contribuições para custear os sistemas próprios de previdência e assistência social, sendo vedada a instituição de contribuição compulsória para manutenção de sistema de saúde de seus servidores.
Nesse sentido: DECISÃO: Vistos, etc.
A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo maneja recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça local, com suporte nas alíneas ae chttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10687724/alinea-c-do-inciso-iii-do-artigo-102-da-constituição-federal-de-1988do inciso IIIdo art. 102http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10688723/artigo-102-da-constituição-federal-de-1988da ConstituiçãoRepublicana. 2.
Da análise dos autos, observo que o Tribunal paulista concluiu que os recorridos, associados da recorrente, não podem ser obrigados a contribuir para o regime de assistência médico-hospitalar e odontológica, na forma da Lei estadual nº 452/74.
Isto por entender que o referido diploma não foi recepcionado pelo parágrafo único do art. 149 da Magna Carta (redação originária).
Dispositivo, esse, que autorizou os Estados a instituírem contribuição, a ser cobrada de seus servidores, apenas para custeio de sistemas de previdência e assistência social, e não de saúde. 3.
Pois bem, a recorrente aponta violação ao parágrafo único do art. 149 e aos §§ 1º e 2º do art. 199 da Lei Maior. 4.
A douta Procuradoria-Geral da República, a seu turno, opina pelo nãoconhecimento do recurso.
Está no percuciente parecer de fls. 417/420: "(...) O apelo não deve ser conhecido sob a égide da alínea 'c' do permissivo constitucional, porquanto a Corte de origem não julgou válidos lei ou ato de governo local contestados em face desta Constituição.
Ao contrário, o entendimento sufragado no acórdão foi no sentido de que a Lei Estadual nº 452/74 não foi recepcionada pela Carta Políticahttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/188546065/constituição-federal-constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988de 1988.
Outrossim, o apelo não comporta conhecimento com esteio na alínea 'a', face à incidência, à hipótese, do óbice da Súmula 279 dessa Suprema Corte. É que saber se os recorrentes são contribuintes da Associação Cruz Azul ou da autarquia recorrente, bem como perquirir a natureza da contribuição descontada dos servidores, demandaria o reexame do conjunto probatório existente nos autos, impossível de ser realizado em sede de recurso extraordinário.
Ademais, quanto ao mérito, cumpre realçar que a decisão impugnada está em consonância com o entendimento consolidado no Pretório Excelso, no sentido de que a norma inserta na redação primitiva doparágrafo únicodo art. 149 da Carta Maior, que permite aos Estados a instituição de contribuição para o custeio de sistema previdenciário e de assistência social, comporta interpretação restritiva, traduzindo exceção à competência exclusiva da União para a cobrança de contribuições sociais.
A propósito, confira-se o teor da ADI 1920 MC, cuja ementa a seguir transcrevo: 'CONSTITUCIONAL.
LEI 7.249/98 DO ESTADO DA BAHIA.
CRIA SISTEMA PRÓPRIO DE SEGURIDADE SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART.149,PARÁGRAFO ÚNICODA CF.
REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE.
INATACÁVEL O ART. 5º POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA A CONTRIBUIÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.' (g.n.) (ADI 1920 MC/BA, Relator Min.
Nelson Jobim, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJ 20-09-2002) Portanto, aos entes federados só cabe instituir contribuições para custear os sistemas próprios de previdência e assistência social, sendo vedada a instituição de contribuição compulsória para manutenção de sistema de saúde de seus servidores.
Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso e, caso superada essa fase, pelo desprovimento." 5.
Cuida-se de pronunciamento irretocável, que adoto como razão de decidir.
Assim, frente ao caput do art. 557do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso (RE 395.264/SP, Rel.
Min.
Carlos Ayres Britto, DJ. 16.11.2005, decisão monocrática).
Assim, defiro a liminar para determinar que a requerida cesse imediatamente o desconto no holerite do autor referente aos 2% (dois por cento) relativos à assistência médica sob a rúbrica "CBPM - Contribuição de Assistência", sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, se o caso.
CITE-SE o(a) requerido(a), via portal eletrônico, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar contestação à presente ação (arts. 6º e 7º, da Lei nº 12.153/09).
Saliente-se que o(a) requerido(a) poderá conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais nos termos e hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de audiência e da fase processual.
Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO BORGES DOS SANTOS (OAB 521179/SP) -
27/08/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:24
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000727-20.2019.8.26.0607
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Jose Roberto Dorta
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2018 10:13
Processo nº 0002180-43.2025.8.26.0024
Teresa Casces
Asenas - Associacao dos Servidores Publi...
Advogado: Reginaldo da Silva Lima Marino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2024 10:29
Processo nº 0019431-21.2024.8.26.0053
Josefa Neves Bezerra
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Clelia Consuelo Bastidas de Prince
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2007 13:16
Processo nº 1001074-20.2025.8.26.0318
Sandra Regina dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruno Vicente Sleiman
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 10:08
Processo nº 1001074-20.2025.8.26.0318
Sandra Regina dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Karen Daiane de Camargo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 12:10